Decisão · STJ

STJ AREsp 2966154

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Ausência de demonstração de equívoco na decisão agravada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83, STJ. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica à decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, alegando ter contestado diretamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, ao enfrentar a inadmissão do recurso especial quanto à violação do artigo 478 do Código de Processo Penal. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para dar provimento ao regimental e determinar a realização de novo julgamento em plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que fundamentou a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida. 6. As alegações do agravante no agravo em recurso especial foram insuficientes para a correta impugnação, limitando-se a afirmar a inexistência de jurisprudência pacificada à tese adotada, sem demonstrar de forma precisa a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que dessem suporte à sua argumentação. 7. O afastamento da Súmula n. 83, STJ exige que a parte demonstre, de modo preciso, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente, o que não foi realizado pelo agravante. 8. É imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão recorrida, o que não foi cumprido pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, é necessária a demonstração precisa de que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 478. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO SÉRGIO SCHMIDT, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 976-977). Nas razões recursais, o agravante sustenta que houve impugnação específica à decisão que não conheceu o agravo em recurso especial por alegada ausência de ataque à Súmula n. 83, STJ, demonstrando que, ao enfrentar a inadmissão do recurso especial quanto à violação do artigo 478 do Código de Processo Penal, contestou de modo direto a aplicação da referida súmula. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para dar provimento ao regimental para determinar a realização de novo julgamento em plenário do Tribunal do Júri (fls. 982-985). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Ausência de demonstração de equívoco na decisão agravada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83, STJ. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica à decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, alegando ter contestado diretamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, ao enfrentar a inadmissão do recurso especial quanto à violação do artigo 478 do Código de Processo Penal. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para dar provimento ao regimental e determinar a realização de novo julgamento em plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que fundamentou a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida. 6. As alegações do agravante no agravo em recurso especial foram insuficientes para a correta impugnação, limitando-se a afirmar a inexistência de jurisprudência pacificada à tese adotada, sem demonstrar de forma precisa a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que dessem suporte à sua argumentação. 7. O afastamento da Súmula n. 83, STJ exige que a parte demonstre, de modo preciso, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente, o que não foi realizado pelo agravante. 8. É imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão recorrida, o que não foi cumprido pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, é necessária a demonstração precisa de que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou foram superados por jurisprudência contemporânea ou superveniente. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 478. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023.
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