Decisão · STJ

STJ HC 1031886

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DOSIMETRIA DA PENA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria deveria ser discutida em revisão criminal, e não na via eleita. 2. A parte agravante alegou que o habeas corpus seria cabível para discutir flagrante ilegalidade em matéria de ordem pública, como a prescrição retroativa e a dosimetria da pena, sem necessidade de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir prescrição retroativa e dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória ou reexame aprofundado de questões já decididas. 5. A análise da prescrição retroativa realizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou os marcos interruptivos e concluiu pela inexistência de prazo prescricional transcorrido, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial fundamentada, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a via estreita do writ a análise da delimitação temporal dos fatos e do cômputo dos prazos prescricionais. 8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade constatável de plano, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano. 2. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial fundamentada, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 621 e 654, § 2º; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 822.122/PR, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILO EDUARDO VASCONCELLOS DE FARIAS em face de decisão proferida, às fls. 18/112, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 116/123, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) a matéria versada no habeas corpus prescrição retroativa e dosimetria da pena constitui flagrante ilegalidade e matéria de ordem pública, passível de conhecimento pela via do writ; (ii) não se trata de reexame fático-probatório, mas de mera constatação objetiva de marcos temporais; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado quando configurada ilegalidade manifesta; e (iv) o presente caso não configura sucedâneo de revisão criminal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DOSIMETRIA DA PENA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria deveria ser discutida em revisão criminal, e não na via eleita. 2. A parte agravante alegou que o habeas corpus seria cabível para discutir flagrante ilegalidade em matéria de ordem pública, como a prescrição retroativa e a dosimetria da pena, sem necessidade de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir prescrição retroativa e dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória ou reexame aprofundado de questões já decididas. 5. A análise da prescrição retroativa realizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou os marcos interruptivos e concluiu pela inexistência de prazo prescricional transcorrido, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 6. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial fundamentada, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a via estreita do writ a análise da delimitação temporal dos fatos e do cômputo dos prazos prescricionais. 8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade constatável de plano, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano. 2. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial fundamentada, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 621 e 654, § 2º; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 822.122/PR, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023.
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