Decisão · STJ

STJ AREsp 2391563

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial impede o seu conhecimento; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ, em precedente superveniente, definiu que a comprovação de feriado local é exigida no ato da interposição do recurso, mas o Poder Judiciário pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico (QO no AREsp 2.638.376/MG). 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise de similitude fática entre os casos depende do reexame de provas. 7. No caso concreto, a tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de sua intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local no momento de sua interposição na Corte de origem. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões do recurso especial se fundam na violação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil. Ademais, alega dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento deste STJ sobre a matéria controversa. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial impede o seu conhecimento; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ, em precedente superveniente, definiu que a comprovação de feriado local é exigida no ato da interposição do recurso, mas o Poder Judiciário pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico (QO no AREsp 2.638.376/MG). 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise de similitude fática entre os casos depende do reexame de provas. 7. No caso concreto, a tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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