Decisão · STJ

STJ AREsp 2634709

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU DICIAL. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Precedentes. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de má-fé da parte exequente demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 152-156, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de condenação dos exequentes à multa prevista no art. 940 do Código Civil - Não comprovação de deliberada má-fé - Existência de débito parcial e relação contratual complexa - Decisão mantida - Recurso não provido. Nas razões de seu agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como reitera a alegada violação ao art. 940 do Código Civil. Pretende, com o seu recurso, o reconhecimento da má-fé da parte agravada na cobrança de penalidade excessiva e na cobrança de honorários duplicados, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de (i) R$ 1.895.105,74 (um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil, cento e cinco reais e setenta e quatro centavos) e (ii) R$ 3.790.211,48 (três milhões, setecentos e noventa mil, duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais em dobro. Impugnação às fls. 176-186. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU DICIAL. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Precedentes. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de má-fé da parte exequente demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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