STJ REsp 2008534
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Nulidade processual. Dosimetria da pena. Regime prisional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao apelo da defesa, que alegava nulidade da ação penal por inobservância do art. 400 do CPP, questionava a elevação da pena-base pela natureza da droga e pleiteava a aplicação do redutor de pena e a fixação de regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual alegada pela defesa, em razão do interrogatório do réu ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas, é válida, considerando que nem sequer se aventou a existência de prejuízo. 4. A questão em discussão também envolve a análise da legalidade da elevação da pena-base com base na natureza da droga apreendida e a possibilidade de aplicação do redutor de pena, bem como a adequação do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de n u lidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 6. A elevação da pena-base pela natureza da droga apreendida está fundamentada no art. 42 da Lei de Drogas, que permite considerar a natureza e a quantidade da substância como fatores preponderantes na fixação da pena. 7. A negativa do redutor de pena foi justificada pela dedicação do agravante a atividades criminosas, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. O regime prisional fechado foi mantido com base na quantidade e natureza da droga apreendida, além da dedicação do réu a atividades criminosas, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida. 2. A elevação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. A negativa do redutor de pena é justificada pela dedicação a atividades criminosas, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 4. O regime prisional fechado é adequado quando justificado pela quantidade e natureza da droga e pela dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; Lei 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema 1114, REsps nº 1933759/PR e 1946472/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 25.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.527/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Qu inta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO LOPES GONCALVES contra a decisão de fls. 469-475, de minha Relatoria, que não conheceu do recurso especial nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. Consta nos autos que o agravante foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 233-234), pelo crime de tráfico de drogas, configurado pela apreensão de 52,4g (cinquenta e dois gramas e quatro decigramas) de cocaína, acondicionados e 43 (quarenta e três) porções, além de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) (fls. 363). O Tribunal de justiça local negou provimento ao apelo da defesa (fls. 358- 372). Nas razões do apelo nobre, a defesa aponta violação ao art. 400 do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma, nulidade da ação penal em razão de o interrogatório judicial do réu ter sido realizado antes da inquirição das testemunhas de acusação e de defesa (fls. 399-405). Indica, ainda, violação ao art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que a natureza da droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a elevação da pena-base (fls. 405-409). Ressalta violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, asseverando ser cabível o redutor da pena, pois a mera presunção do envolvimento do réu com atividades criminosas, decorrente da quantidade e da natureza da droga, não se mostra idônea (fls. 409-413). Aponta violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, requerendo a fixação de regime semiaberto, pois a quantidade, a natureza da droga e a dedicação a atividades criminosas não podem servir de fundamentação para justificar o regime mais severo (fls. 413-417). Apresentadas as contrarrazões (fls. 421-426); o recurso especial foi admitido (fls. 435-436). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 446-453). Na decisão ora agravada, esta Relatoria não conheceu do recurso especial. Nas razões do regimental, a defesa alega, em suma, terem sido refutados todos os fundamentos do acórdão recorrido, devendo, assim, ser superado o óbice da Súmula n. 283, STF (fls. 483-484); reafirma a impossibilidade de a mera natureza da droga, no caso, cocaína, justificar de forma idônea a elevação da pena-base (fls. 484); e refuta a Súmula n. 7, STJ, aduzindo ser desnecessária a avaliação de prova para o fim de reconhecer o redutor da pena (fls. 484-488). Pleiteia, assim, o provimento do regimental (fls. 488). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Nulidade processual. Dosimetria da pena. Regime prisional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao apelo da defesa, que alegava nulidade da ação penal por inobservância do art. 400 do CPP, questionava a elevação da pena-base pela natureza da droga e pleiteava a aplicação do redutor de pena e a fixação de regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual alegada pela defesa, em razão do interrogatório do réu ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas, é válida, considerando que nem sequer se aventou a existência de prejuízo. 4. A questão em discussão também envolve a análise da legalidade da elevação da pena-base com base na natureza da droga apreendida e a possibilidade de aplicação do redutor de pena, bem como a adequação do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de n u lidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 6. A elevação da pena-base pela natureza da droga apreendida está fundamentada no art. 42 da Lei de Drogas, que permite considerar a natureza e a quantidade da substância como fatores preponderantes na fixação da pena. 7. A negativa do redutor de pena foi justificada pela dedicação do agravante a atividades criminosas, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. O regime prisional fechado foi mantido com base na quantidade e natureza da droga apreendida, além da dedicação do réu a atividades criminosas, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida. 2. A elevação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. A negativa do redutor de pena é justificada pela dedicação a atividades criminosas, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 4. O regime prisional fechado é adequado quando justificado pela quantidade e natureza da droga e pela dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; Lei 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema 1114, REsps nº 1933759/PR e 1946472/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 25.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.527/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Qu inta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025.