Decisão · STJ

STJ AREsp 2981321

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER (NATUREZA CONDENATÓRIA) E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (NATUREZA CONSTITUTIVA). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer visando à outorga de escritura pública de compra e venda, em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição decenal da pretensão, distinguindo-a da adjudicação compulsória, considerada imprescritível pela natureza constitutiva, e assentando que a obrigação de fazer ostenta natureza condenatória sujeita à prescrição. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 189, 205, 421 e 422 do Código Civil; (ii) houve divergência jurisprudencial. 3. A tese de imprescritibilidade por natureza potestativa não foi apreciada sob o prisma dos dispositivos federais indicados, atraindo a Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ausentes a juntada/citação de repositório oficial do paradigma e o cotejo analítico com a demonstração da similitude fático-jurídica, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANDO DA SILVA LAGARES (EVANDO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO OCORENTE. RECURSO IMPROVIDO 1. Numa relação de compra e venda de bem imóvel o registro do contrato na matrícula do imóvel é imprescindível para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, sendo que a sua ausência confere a possibilidade, por outro lado, de se ajuizar ação de obrigação de fazer. 2. Na ação de adjudicação compulsória, o promitente comprador pede ao juiz que a sentença substitua a escritura pública, permitindo a conclusão do negócio, enquanto que na ação de obrigação de fazer o pleito busca que o promitente-vendedor lavre o referido documento. 3. Apesar das sutilezas, a ação de obrigação de fazer ostenta natureza condenatória e se sujeita à incidência de prescrição, enquanto que a ação de adjudicação compulsória, pela natureza constitutiva e sem prazo decadencial fixado, não se submete a prazo, observando-se a teoria da perpetuidade ou da inesgotabilidade. 4. A ação de obrigação de fazer em que busca obrigar (condenar em prestação positiva de fazer) o vendedor a lavrar a escritura pública em razão de contrato de compromisso de compra e venda inadimplido, por não ter prazo de prescrição específico, sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos, que é a regra geral. 5. No caso, o prazo prescricional iniciou-se em 30/10/2010, já que nesse momento a pretensão material do comprador passou a ser exigida, e o ajuizamento da ação de obrigação de fazer se deu em 29/8/2022, ocorrendo, ante o decurso de mais de 10 anos, a prescrição. 6. Recurso admitido e improvido, nos termos do voto prolatado. (e-STJ, fls. 235/236) Nas razões do agravo, EVANDO apontou (1) superação do óbice da Súmula n. 211 do STJ por ter provocado o prequestionamento mediante embargos de declaração; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia seria exclusivamente jurídica; (3) demonstração adequada da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 329-332). Houve apresentação de contraminuta por JANIO DE ARAÚJO NERY (JANIO), requerendo o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu não provimento , (e-STJ, fls. 342-352). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER (NATUREZA CONDENATÓRIA) E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (NATUREZA CONSTITUTIVA). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer visando à outorga de escritura pública de compra e venda, em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição decenal da pretensão, distinguindo-a da adjudicação compulsória, considerada imprescritível pela natureza constitutiva, e assentando que a obrigação de fazer ostenta natureza condenatória sujeita à prescrição. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 189, 205, 421 e 422 do Código Civil; (ii) houve divergência jurisprudencial. 3. A tese de imprescritibilidade por natureza potestativa não foi apreciada sob o prisma dos dispositivos federais indicados, atraindo a Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ausentes a juntada/citação de repositório oficial do paradigma e o cotejo analítico com a demonstração da similitude fático-jurídica, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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