STJ HC 1020741
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal realizada por Guarda Municipal em local conhecido pelo tráfico de drogas. Provas válidas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de suspeito de tráfico de drogas. 2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas. III. Razões de decidir 4. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento. 6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 2. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de VICTOR QUEIROZ RAMOS, contra decisão que não conheceu do remédio constitucional. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa (fls. 251-258). O objeto do habeas corpus é o reconhecimento da ilicitude das provas e, consequentemente, da nulidade absoluta da prisão em flagrante, em decorrência da agressão que restou constatada por meio de Exame de Integridade Física. Segundo o laudo de fls. 85-86, teria havido lesão corporal com ofensa ao bem-estar físico, representada por escoriação zigomática à esquerda, produzida por instrumento contundente. Em face disso, o impetrante requer a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 2-8). As informações foram devidamente prestadas (fls. 339-342). Em decisão monocrática, não conheci do writ. Nesta sede, os argumentos trazidos à baila na petição inicial foram reiterados. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal realizada por Guarda Municipal em local conhecido pelo tráfico de drogas. Provas válidas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de suspeito de tráfico de drogas. 2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas. III. Razões de decidir 4. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento. 6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 2. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.