Decisão · STJ

STJ REsp 2237553

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR MENSAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ENTIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DO CAPÍTULO DA LIMINAR QUE FOI REVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, salvo quanto às parcelas auferidas a título de decisão liminar que foi posteriormente revogada. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra acórdão assim ementado (fl. 1.057): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR MENSAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ENTIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.381.734/RN. TEMA REPETITIVO Nº 979, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS. TEMA REPETITIVO Nº 692, DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, aliado à percepção de boa-fé, são impossíveis os descontos recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da entidade, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos (Tema nº 979). 2. Todavia, no que se refere à devolução dos valores percebidos após a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, perfeitamente cabível sua cobrança, nos termos do que restou decidido no Tema Repetitivo nº 692, do STJ, a saber: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Fundação 14 de Previdência Privada foram rejeitados (fls. 1.085-1.092). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 884 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de devolução integral dos valores pagos indevidamente, apesar de provocado em embargos de declaração, contrariando o art. 1.022, II, do CPC (fls. 1.099-1.104). Defende que houve enriquecimento sem causa do recorrido, alegando ser possível a devolução de todos os valores pagos indevidamente, independentemente da natureza alimentar, com fundamento no art. 884 do Código Civil e no art. 249 do Regulamento do Plano de Benefícios TCSPREV, que prevê revisão e reaver valores pagos a maior (fls. 1.104-1.107). Registra a relevância da questão federal pela necessidade de preservar o equilíbrio atuarial do plano e a segurança jurídica dos participantes (fls. 1.101-1.102). Contrarrazões às fls. 1.119-1.128, na qual a parte recorrida alega que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 979) quanto à irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé e de natureza alimentar; que não há enriquecimento sem causa, pois o pagamento decorreu de erro da própria entidade, com legítima expectativa do beneficiário; e que o art. 884 do Código Civil não foi prequestionado, incidindo a Súmula 211/STJ; afirma, ainda, ausência de relevância da questão federal e pede negar provimento ao recurso. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem, a parte interpôs agravo, ao qual dei provimento para converter em recurso especial para exame de mérito da demanda. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR MENSAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ENTIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DO CAPÍTULO DA LIMINAR QUE FOI REVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, salvo quanto às parcelas auferidas a título de decisão liminar que foi posteriormente revogada. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
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