Decisão · STJ

STJ AREsp 2770841

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 14.126/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há julgamento extra petita quando o julgador, atendo-se aos fatos narrados (causa de pedir próxima) empresta-lhes qualificação jurídica não indicada expressamente pela parte (causa de pedir remota). Vige, nesses casos, a máxima segundo a qual o juiz, conhecendo a causa, deve aplicar o direito à espécie, consagrada na Súmula nº 456 do STF, no art. 257 do RISTJ e também nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus" (AgInt no REsp 1.364.494/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/4/2017). 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que o recorrente não possui incapacidade permanente que lhe implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que inviabiliza a concessão/restabelecimento do auxílio-acidente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAUSTO RIBEIRO DE FREITAS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 747): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 6º DA LINDB. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 14.126/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e negativa de prestação jurisdicional. Repisa as razões da peça inicial de julgamento extra petita; ausência de vinculação da percepção do auxílio-acidente ao afastamento do mercado de trabalho; ofensa ao princípio jurídico do tempus regit actum; e que o seguro-acidente é compatível com a trabalho remunerado. Defende que a discussão nos autos é jurídica, no sentido de se definir se a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) consiste em causa ensejadora da cessação do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Assevera que (e-STJ, fl. 781): Em razão de a redução da capacidade laborativa do agravado não ser fato litigioso, mas incontroverso, o agravante não precisava comprovar tal fato. O litígio entre às partes colocado à solução do judiciário era somente se a emissão consistia ou não em causa legal para cessação do direito ao auxílio acidente. Portanto, o acórdão recorrido, ao colocar em cheque a redução da capacidade laborativa do agravado, sem que isso fosse questão controversa e sem que tenha havido produção de provas por qualquer das partes sobre o tema, proferiu decisão teratológica e extra petita. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N. 14.126/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há julgamento extra petita quando o julgador, atendo-se aos fatos narrados (causa de pedir próxima) empresta-lhes qualificação jurídica não indicada expressamente pela parte (causa de pedir remota). Vige, nesses casos, a máxima segundo a qual o juiz, conhecendo a causa, deve aplicar o direito à espécie, consagrada na Súmula nº 456 do STF, no art. 257 do RISTJ e também nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus" (AgInt no REsp 1.364.494/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/4/2017). 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que o recorrente não possui incapacidade permanente que lhe implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que inviabiliza a concessão/restabelecimento do auxílio-acidente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.
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