Decisão · STJ

STJ REsp 2055071

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-27publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ; 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A decisão recorrida considerou que o pedido de danos morais decorreu de desconforto sofrido pelos pais do autor, que não são partes na demanda, e que a cirurgia realizada no menor não resultou em danos estéticos relevantes, apenas em cicatriz com formação de queloide. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao afastar a indenização por danos morais e estéticos. 4. A ausência de fundamentação precisa e clara sobre a relação entre os dispositivos legais indicados e o conceito de dano moral in re ipsa atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e que não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de danos morais in re ipsa e de violação à proteção irrestrita às crianças e adolescentes demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por M.. V. DA S. R. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. note que a vista da negativa ao direito à justa reparação por danos morais e estéticos, o ora agravante interpôs Recurso Especial, tendo demonstrado a violação literal e a negativa de vigência aos artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade e da responsabilidade civil, bem como aos artigos 3º e 17 da Lei nº 8.069/90 que asseguram a proteção integral e a inviolabilidade da integridade físico-psíquica de crianças e adolescentes (fl. 502). Sustenta, ainda, que: O cerne da discussão no Recurso Especial consistiu em saber se o Tribunal de origem, ao afastar a indenização por danos morais e estéticos, teria aplicado corretamente os mencionados artigos acima, e não se a fratura ocorreu ou se a cirurgia foi realizada, eventos esses já provados e admitidos, inclusive reconhecidos expressamente no acordão. A r. decisão monocrática, ao invocar a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do Recurso Especial, incorreu em um equívoco de interpretação que merece ser prontamente corrigido por esta Egrégia Turma, isso porque ao contrário do que consta na decisão, em hipótese alguma se buscou o reexame do acervo fático-probatório, pois repita-se, a Corte de origem, ao reformar a sentença, não negou a ocorrência da agressão, da fratura ou da cirurgia, o que o agravante questionou, e o que foi objeto do Recurso Especial, foi a conclusão jurídica de que esses fatos, tais como delineados no processo, não seriam suficientes para configurar o dano moral ou estético sofrido pelo próprio menor, e não pelos seus pais (fl. 502). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ; 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A decisão recorrida considerou que o pedido de danos morais decorreu de desconforto sofrido pelos pais do autor, que não são partes na demanda, e que a cirurgia realizada no menor não resultou em danos estéticos relevantes, apenas em cicatriz com formação de queloide. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao afastar a indenização por danos morais e estéticos. 4. A ausência de fundamentação precisa e clara sobre a relação entre os dispositivos legais indicados e o conceito de dano moral in re ipsa atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e que não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de danos morais in re ipsa e de violação à proteção irrestrita às crianças e adolescentes demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.
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