Decisão · STJ

STJ AREsp 2823508

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AOS ANOS DE 1995 E 1996. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação relativa ao direito de aposentados ao reajuste anual dos benefícios de previdência privada referente aos anos de 1995 e 1996, com incidência do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (IPC-DI/FGV). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, inexistindo capítulos autônomos, de modo que a impugnação deve abranger todos os seus fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca de modo efetivo e concreto todos os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar os óbices apontados na decisão agravada (Súmulas 7 e 211/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que alegações genéricas de inconformismo não atendem ao dever de dialeticidade (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, Quarta Turma, DJEN 26/5/2025; AREsp n. 2.778.058/SC, Terceira Turma, DJEN 26/6/2025). IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1955-197,). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1972-2009). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fls. 2012). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AOS ANOS DE 1995 E 1996. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação relativa ao direito de aposentados ao reajuste anual dos benefícios de previdência privada referente aos anos de 1995 e 1996, com incidência do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (IPC-DI/FGV). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, inexistindo capítulos autônomos, de modo que a impugnação deve abranger todos os seus fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca de modo efetivo e concreto todos os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar os óbices apontados na decisão agravada (Súmulas 7 e 211/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que alegações genéricas de inconformismo não atendem ao dever de dialeticidade (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, Quarta Turma, DJEN 26/5/2025; AREsp n. 2.778.058/SC, Terceira Turma, DJEN 26/6/2025). IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido
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