Decisão · STJ

STJ AREsp 2809810

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO BACARIN contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial sobre a perícia de sanidade mental e pleiteando o reconhecimento da semi-imputabilidade. Articula, ainda, o seguinte (fls. 439-441): Com relação a apontada ausência de abordagem específica sobre impossibilidade de apreciação de questões constitucionais pelo STJ, entende-se não incidir o óbice apontado na Decisão Monocrática pois referido fundamento exposto na Decisão de Admissibilidade de fls. 339 - 346 revela-se totalmente impertinente para o deslinde do caso eis que inobstante o Capítulo do REsp de fls. 266 - 321 no que tange a negativa de prestação jurisdicional estar fundamentado na violação ao art. 5º, LV e art. 93, IX da CF/88 este também foi fundamentado na violação ao Inciso IV do Parágrafo 2º do Artigo 315 do CPP e ao Artigo 619 do CPP, indicação de violação de lei federal suficiente a fundamentar a negativa de prestação jurisdicional perante este E. STJ. Com relação ao fundamento exposto por este Ilmo. Ministro Relator de que "apenas a sustentar de forma genérica a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF", sem especificamente contrapor-se a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso." verifica-se que referido entendimento também merece reparo. Requer o provimento do recurso, com o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 428): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →