STJ AREsp 2796111
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, não sendo conhecido por decisão monocrática. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSE SCANIELLO FILHO, LIZIANE ALENCASTRO SCHAFFER contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 813): Com todo acato, embora se tenha considerado não rebatido o óbice citado, é certo que, nas razões do agravo que se seguiram, os Recorrentes demonstraram, de forma clara, seu descabimento na hipótese, inclusive por meio de tópico específico com esse fim. A título elucidativo, confira-se: II.2. Da inviabilidade de aplicação ao caso da Súmula no 83/STJ: Quando do julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, eleito como o representativo do impasse, na forma do art. 543-C do CPC/73, firmou-se o entendimento no sentido de que o chamado "reajuste de 28,86%" só pode ser compensado por reajuste decorrente de nova carreira quando a lei que tiver estabelecido a nova carreira for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Data venia, Excelência, ao contrário do que indicado pela Vice- Presidência do TRF da 4ª Região, o debate de que trata os autos não foi pacificado no STJ em sentido contrário à pretensão da parte autora, ora recorrente, e tampouco apreciado em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC/15), de modo que não se pode deixar de enfrentar a questão de fundo posta no recurso especial, já que não há qualquer entendimento pacificado que possua eficácia vinculante. Pelo contrário! Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, não sendo conhecido por decisão monocrática. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.