Decisão · STJ

STJ AREsp 2887581

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, sem afastar os óbices da decisão de inadmissibilidade - ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico. 3. A análise de eventual vício de consentimento demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Inexistente prequestionamento dos dispositivos legais e não configurada violação ao art. 1.022 do CPC, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S. A. F. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: a) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e c) deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (cotejo analítico) (fls. 3420-3421). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) ter o agravo em recurso especial observado o princípio da dialeticidade, com impugnações específicas aos fundamentos da decisão agravada (fls. 3.427-3.429); (ii) existir prequestionamento implícito ou ficto das matérias de direito federal, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais (fls. 3.428-3.430); e (iii) no mérito, a nulidade da escritura pública por vícios de consentimento (erro, lesão e simulação) e por afronta às regras de forma e territorialidade dos atos notariais (arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994; arts. 108, 166, VII, e 215 do Código Civil), além de suscitar preliminar de violação ao princípio do Juiz Natural, em razão da substituição de Desembargadores e da ausência de acompanhamento da sustentação oral (fls. 3.431-3.457). A parte agravada, em contraminuta (fls. 3.464-3.479), alega: (i) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à falta de prequestionamento, à inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto, à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico, atraindo a Súmula 182/STJ; (ii) ocorrência de inovação recursal no agravo interno; e (iii) cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso (fls. 3464-3479). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, sem afastar os óbices da decisão de inadmissibilidade - ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico. 3. A análise de eventual vício de consentimento demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Inexistente prequestionamento dos dispositivos legais e não configurada violação ao art. 1.022 do CPC, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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