Decisão · STJ

STJ AREsp 2855123

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, REPAROS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. INEFICÁCIA DA RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER AS CHAVES. REANÁLISE DE PROVAS E FATOS PARA INVERSÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À NATUREZA DA RECUSA E À OCORRÊNCIA DE DANOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, rechaçando a tese de omissão, contradição ou erro material, sobretudo no que concerne à legitimidade da recusa do locador em receber as chaves, não estando o julgador obrigado a refutar todos os argumentos da parte ou enfrentar precedentes que não possuam natureza vinculante. 2. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal estadual - de que a recusa do locador em receber as chaves por mais de dois anos, sob alegação de necessidade de reparos, foi indevida e concorreu para eventuais danos alegados no imóvel, além da ausência de prova técnica pós-2009 de danos imputáveis ao locatário - demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão recursal de reconhecer a exigibilidade dos aluguéis até a data do depósito consignatório das chaves em juízo é obstada pela Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que a recusa injustificada do locador impede que a mora se estenda pela inércia, limitando a responsabilidade do locatário, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PEDRO ROBERTSON DE SOUSA (JOSÉ PEDRO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PLEITO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, REPARAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL, REAJUSTE RETROATIVO. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTROU QUE O ESTADO DE SERGIPE (LOCATÁRIO) DO IMÓVEL EM QUESTÃO ANUNCIOU EM 2017 O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, INICIADO EM 2009. O LOCATÁRIO, ORA APELANTE, SUSTENTA QUE O NÃO RECEBIMENTO DAS CHAVES DECORREU DA INEXISTÊNCIA DAS REFORMAS NECESSÁRIAS. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O TÉRMINO DO CONTRATO E O RECEBIMENTO DAS CHAVES, MEDIANTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMÓVEL QUE FICOU ABANDONADO DURANTE ESSE TEMPO. RECUSA INDEVIDA QUE CONCORRE PARA EVENTUAIS DANOS ALEGADOS NO IMÓVEL. PEDIDOS DE DANO MORAL, CUSTAS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E ARBITRAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO REPARO NO IMÓVEL NÃO CONHECIDOS, UMA VEZ QUE NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 919-921) Os embargos de declaração de JOSE PEDRO foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer erro material quanto à origem do Ofício 537/2019 (SEDURBS), mantendo-se incólume o mérito do acórdão (e-STJ, fls. 957-960). Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, inclusive com aplicação de multa por caráter protelatório no último julgado (e-STJ, fls. 985-989; 1.015-1.020; 1.116-1.120; e 1.141-1.150). Nas razões do agravo, JOSÉ PEDRO apontou (1) ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento do precedente específico invocado quanto ao termo final da locação em consignação de chaves, e por desconsiderar jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais indicada nas peças, bem como por supostas omissões não supridas nos sucessivos embargos de declaração, inclusive quanto à contextualização do Ofício 537/2019 (SEDURBS) e à recusa do recebimento das chaves; (2) violação dos arts. 22, I, IV e V, e 23, III, V e IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), por não reconhecer deveres do locatário quanto à devolução do imóvel no estado em que recebeu, à realização de reparos e à viabilização de vistoria, com consequente responsabilização por aluguéis, danos emergentes e lucros cessantes; (3) aplicação do art. 334 do Código Civil para fixar o termo final da locação na data do depósito das chaves em juízo (24/7/2019) e reconhecer a exigibilidade de aluguéis até esse momento; e (4) dissídio jurisprudencial com o entendimento firmado no AgInt no AREsp 1.764.164/PA e com outros arestos colacionados. Houve apresentação de contraminuta pelo Estado de Sergipe (SERGIPE), conforme, e-STJ, fls. 1.646-1.650. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, REPAROS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. INEFICÁCIA DA RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER AS CHAVES. REANÁLISE DE PROVAS E FATOS PARA INVERSÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À NATUREZA DA RECUSA E À OCORRÊNCIA DE DANOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, rechaçando a tese de omissão, contradição ou erro material, sobretudo no que concerne à legitimidade da recusa do locador em receber as chaves, não estando o julgador obrigado a refutar todos os argumentos da parte ou enfrentar precedentes que não possuam natureza vinculante. 2. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal estadual - de que a recusa do locador em receber as chaves por mais de dois anos, sob alegação de necessidade de reparos, foi indevida e concorreu para eventuais danos alegados no imóvel, além da ausência de prova técnica pós-2009 de danos imputáveis ao locatário - demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão recursal de reconhecer a exigibilidade dos aluguéis até a data do depósito consignatório das chaves em juízo é obstada pela Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que a recusa injustificada do locador impede que a mora se estenda pela inércia, limitando a responsabilidade do locatário, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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