STJ REsp 2099022
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para extinguir ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de quebra unilateral de contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária. 2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo trienal, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e não extracontratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, por se tratar da regra geral para responsabilidade civil contratual, enquanto o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, destina-se à responsabilidade civil extracontratual. 5. A interpretação sistemática do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, refere-se exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana. 6. A pretensão da recorrente decorre de inadimplemento contratual, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a prescrição declarada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do mérito, aplicando o prazo prescricional decenal. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 2. A expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, do Código Civil refere-se exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, relator Min. Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JP ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. , com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 375-376): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. MESMO QUE RECONHECIDA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, AINDA SE MANTÉM A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO. ISSO PORQUE, DA DATA DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA RÉ NO PROCESSO ANTERIOR (001/1.13.0273314-2), RECOMEÇOU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUAL, TOMANDO POR BASE A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DA AUTORA, É TRIENAL, RESTANDO PRESCRITO, PORTANTO, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO NO ANO DE 2017. APELAÇÃO DESPROVIDA. O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, porquanto a pretensão estaria fulminada pelo prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Rejeitados embargos de declaração (fls. 400-401). A recorrente, em suas razões de recurso especial, sustenta a contrariedade e negativa de vigência ao artigo 205 do Código Civil, argumentando que a pretensão indenizatória deduzida na espécie decorre de inadimplemento contratual, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal. Afirma que a rescisão unilateral do contrato não transmuda a natureza da pretensão para extracontratual, tampouco para efeito de contagem do prazo prescricional. Aponta, ademais, a incorreção do entendimento do Tribunal de origem quanto à interrupção da prescrição, com base em citação em ação anterior, e alega não ter havido inércia de sua parte. Por fim, pleiteia a reforma do acórdão recorrido para ser aplicado o prazo decenal, ou, subsidiariamente, para que se afaste a prescrição ante a ocorrida interrupção (fls. 412-423). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 431). Admitido o recurso na origem (fl. 435), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para extinguir ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de quebra unilateral de contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária. 2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo trienal, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e não extracontratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, por se tratar da regra geral para responsabilidade civil contratual, enquanto o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, destina-se à responsabilidade civil extracontratual. 5. A interpretação sistemática do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, refere-se exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana. 6. A pretensão da recorrente decorre de inadimplemento contratual, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a prescrição declarada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do mérito, aplicando o prazo prescricional decenal. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 2. A expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, do Código Civil refere-se exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, relator Min. Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.