Decisão · STJ

STJ AREsp 2930110

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de ser "aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado .. " (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 21/2/2014). 2. A segunda instância solucionou a controvérsia com base na apreciação fático-probatório da causa, seja para não deferir a inversão do ônus da prova (ofensa ao art. 6º, VIII, do CPC) - evidenciando a desnecessidade da medida -, seja para não estabelecer o cabimento da produção de prova pericial (alegação de desrespeito aos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC). Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO FERRAZ JUNTO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida com estes fundamentos (e-STJ, fls. 405-410): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: .. Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide ainda o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no R Esp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes .. . Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o acórdão recorrido assim decidiu: No que se refere ao poder que detém o magistrado, de determinar, ainda que de ofício, a produção de provas na forma do artigo 370 do CPC, é importante ressaltar que tal dispositivo não isenta o autor de fazer prova mínima de suas alegações, ônus de que o ora embargante não se desincumbiu. Aplicável, novamente, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus funda mentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não cabe falar em incidência da Súmula 7/STJ, por sua pretensão envolver matéria eminentemente de direito; reforça a ocorrência de violação direta de norma federal; e defende ter ocorrido o prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 413-421). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 426-421). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de ser "aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado .. " (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 21/2/2014). 2. A segunda instância solucionou a controvérsia com base na apreciação fático-probatório da causa, seja para não deferir a inversão do ônus da prova (ofensa ao art. 6º, VIII, do CPC) - evidenciando a desnecessidade da medida -, seja para não estabelecer o cabimento da produção de prova pericial (alegação de desrespeito aos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC). Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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