STJ AREsp 2967440
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE PREPOSTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. AFERIÇÃO DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem externa de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada a solução jurídica adotada, manifestando-se sobre as questões essenciais postas a deslinde, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem acerca da responsabilidade civil da empresa por ato ilícito de seu preposto, bem como da comprovação do nexo causal e do dever de indenizar, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reexame da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, somente é cabível em recurso especial quando analisada a violação em tese do dispositivo legal por má valoração da prova, mas não quando se busca o revolvimento das premissas fáticas, visando alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito da matéria relativa aos consectários legais, notadamente a aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão não foi debatida pela instância a quo. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAIR AGNES RESTAURANTE (NAIR RESTAURANTE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais decorrentes de agressão física perpetradas pelos prepostos da parte ré, julgada parcialmente procedente na origem. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA - As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas, sendo que na mesma decisão foi deferido o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas (evento 28, DESPADEC1). A parte autora manifestou seu interesse na produção de prova oral e já arrolou a testemunha que pretendia ouvir (evento 33, PET1). A parte demandada, por sua vez, manifestou interesse na produção oral, mas não apresentou as testemunhas conforme determinado (evento 34, PET1). Assim, não configurado cerceamento de defesa, pois concedido o prazo para arrolamento de testemunhas por parte da empresa ré, o qual não foi observado. 3) DEVER DE INDENIZAR - O estabelecimento comercial responde objetivamente por eventual defeito do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, CDC, seja pela ação de seus prepostos, seja por não garantir ambiente seguro que preserve a incolumidade física dos frequentadores. 4) In casu, o conjunto probatório é suficiente para comprovar a agressão física perpetrada por preposto da empresa ré, a qual lhe causou lesões e, inclusive, a perda de um dente. o depoimento prestado por uma das pessoas que acompanhava o autor no dia do fato é suficiente para comprovar a injusta agressão sofrida pelo demandante após deixar o estabelecimento réu. A parte ré, por sua vez, embora a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não produziu nenhuma prova a fim de comprovar que o autor não esteve no local no dia apontado, tampouco que não fora vítima das agressões narradas na exordial. 4) DANOS MATERIAIS - A fotografia juntada com a exordial (evento 1, OUT7), assim como o laudo do Departamento Médico Legal (evento 5, OUT5) demonstram que o autor restou com um dente quebrado em decorrência da agressão perpetrada por preposto da parte ré. Além disso, por ocasião da audiência, foi possível verificar que o autor efetivamente providenciou na restauração do dente quebrado por ocasião do evento danoso objeto da presente ação. os valores despendidos pelo autor com o tratamento odontológico não se mostra exacerbado, não havendo elementos para se concluir que os recibos não sejam verdadeiros. 5) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor arbitrado na sentença em R$ 20.000,00 ( ), merece ser mantido, pois de acordo com critérios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 285/286) Os embargos de declaração de NAIR RESTAURANTE foram rejeitados (e-STJ, fls. 313/314). Nas razões do agravo, NAIR RESTAURANTE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional/omissão e contradição, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC, por suposta falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e ausência de parâmetros para o quantum indenizatório; (2) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373 do CPC, ao atribuir-lhe indevidamente o ônus de provar fato negativo e ao reconhecer responsabilidade civil sem comprovação de ato ilícito e nexo causal; (3) juros e correção monetária: aplicação da Selic e do IPCA, à luz da Lei nº 14.905/2024 (CC, arts. 389 e 406) e de precedente do STJ (REsp 1.795.982/SP), sustentando divergência quanto aos índices fixados; e (4) dissídio jurisprudencial quanto ao quantum indenizatório em hipóteses análogas, com paradigmas do Tribunal de Justiça de São Paulo indicando redução do montante. Não houve apresentação de contraminuta por ELIAS TEIXEIRA DE LIMA (ELIAS), conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 409). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE PREPOSTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. AFERIÇÃO DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem externa de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada a solução jurídica adotada, manifestando-se sobre as questões essenciais postas a deslinde, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem acerca da responsabilidade civil da empresa por ato ilícito de seu preposto, bem como da comprovação do nexo causal e do dever de indenizar, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reexame da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, somente é cabível em recurso especial quando analisada a violação em tese do dispositivo legal por má valoração da prova, mas não quando se busca o revolvimento das premissas fáticas, visando alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito da matéria relativa aos consectários legais, notadamente a aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão não foi debatida pela instância a quo. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.