STJ HC 1038186
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão do recurso de apelação transitou em julgado em 17/5/2019, e a mudança jurisprudencial, quanto à busca residencial ou pessoal, ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.051/SP e, em relação à abordagem pessoal, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, ambos da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicados em 15/3/2021 e 25/4/2022, respectivamente. 4. Não se desconhece que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado, e as situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das Cortes superiores quanto ao tema. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVALDO RAMOS DE SOUSA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 600 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado no dia 17/5/2019, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulado o acórdão do recurso de apelação. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que o "argumento de que o habeas corpus seria "substitutivo de revisão criminal" é uma criação jurisprudencial que visa gerenciar o fluxo processual, mas não pode se sobrepor à eficácia normativa da Constituição quando se trata de um direito universal e fundamental do homem " (fl. 77). Afirma que a "segurança jurídica, tão invocada para justificar a irretroatividade, não pode servir como escudo para a perpetuação de uma injustiça decorrente de um entendimento que se provou equivocado ou menos protetivo dos direitos fundamentais" (fls. 78-79). Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da abordagem do agravante e da busca domiciliar, as quais teriam sido realizadas sem situação de flagrante e sem fundadas razões. Aduz que a confissão extrajudicial utilizada para fundamentar a condenação teria sido retratada em juízo. Assevera que a abordagem do agravante teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, o que entende não ser suficiente para justificar a diligência. Alega, ainda, que a ""colaboração" do paciente, obtida após a abordagem, e sem mandado judicial ou flagrante delito, que não pode ser considerada um consentimento válido para a violação de domicílio" (fl. 79). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 84. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão do recurso de apelação transitou em julgado em 17/5/2019, e a mudança jurisprudencial, quanto à busca residencial ou pessoal, ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.051/SP e, em relação à abordagem pessoal, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, ambos da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicados em 15/3/2021 e 25/4/2022, respectivamente. 4. Não se desconhece que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado, e as situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das Cortes superiores quanto ao tema. 5. Agravo regimental improvido.