Decisão · STJ

STJ AREsp 3048721

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA. (PROJETO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - EXCESSO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO§ 1º, DO ARTIGO 828, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE PREVISTA EM LEI - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA. - É dever da parte executada comprovar o excesso nas averbações premonitórias realizadas em seus bens. Inexistindo qualquer demonstração nesse sentido, não há que se falar em cancelamento das averbações, notadamente considerando o caráter meramente informativo desse instituto. - Não há penalidade prevista na lei em caso de inobservância da ordem de comunicação estabelecida do §1º, do artigo 828, do CPC. - Ausente qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. No presente inconformismo, PROJETO insistiu na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento de omissão em relação ao seus argumentos acerca da comprovação do excesso nas averbações premonitórias em nove matrículas, que pode ser reconhecida sem a necessidade de reexame probatório. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.891-1.900) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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