STJ AREsp 2785546
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de lei estadual que autorize o pagamento do adicional por tempo de serviço e da inocorrência da preclusão lógica, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local e exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, temas insusceptíveis de discussão em recurso especial, respectivamente, nos termos da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS EXECUTIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra que, em razão da aplicação do disposto no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, bem como na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas ou de direito local, mas tão somente o reconhecimento da omissão do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a alegação da preclusão lógica, formulada com base no art. 1.000 do CPC, em clara violação ao art. 1.022 do CPC. Aduz que "não há controvérsia alguma de que o Estado do Rio de Janeiro cumpriu a decisão, implementou o pagamento do Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e só depois apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 1.486). Afirma que a fundamentação do apelo nobre é clara ao apontar a omissão e, por isso, não incidem os óbices sumulares aplicados. Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.496-1.503). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de lei estadual que autorize o pagamento do adicional por tempo de serviço e da inocorrência da preclusão lógica, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local e exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, temas insusceptíveis de discussão em recurso especial, respectivamente, nos termos da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.