STJ HC 1039135
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a decisão, posicionando-se no sentido de que, mutatis mutandis, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração dos pedidos feitos no AREsp n. 2.213.026/SP, também de minha relatoria, no qual já foi proferida decisão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEY FERREIRA RIOS contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração. No writ, sustentou a defesa violação aos arts. 395, III e 226 do Código de Processo Penal, alegando não haver nos autos "nenhum elemento, por mínimo que seja, que possa vincular o réu à prática imputada pelo Ministério Público" (e-STJ fl. 5). Nas razões do presente agravo, alega a defesa, basicamente, que "o presente habeas corpus impugna acórdão proferido em recurso em sentido estrito, que determinou o recebimento da Denúncia, inexistindo condenação ou trânsito em julgado", e que "no AREsp Nº 2.213.026/SP a decisão agravada menciona que o presente writ seria mera reiteração de pedido já apreciado no AREsp nº 2.213.026/SP, também de relatoria de Vossa Excelência Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Contudo, novamente, com a devida vênia, tal entendimento não corresponde à realidade processual. No referido recurso especial, não houve exame de mérito sobre a tese de ausência de justa causa ou sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico. Em verdade, o recurso foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a análise da suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas" (e-STJ fls. 63/64). Postula, ao final (e-STJ fl. 65): 1. O recebimento do presente Agravo Regimental, com a consequente reconsideração da decisão agravada (art. 259 do RISTJ); 2. Caso mantida, que o agravo seja submetido à apreciação da Turma, para que se reconheça o cabimento do habeas corpus e determine o processamento do writ; para que ao final, se conceda a ordem de trancamento da ação penal nº 0000763- 21.2021.8.26.0695, por ausência de justa causa e declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, determinando a exclusão do ato e de seus efeitos; 3. Subsidiariamente, que se suspenda o curso da ação penal até o julgamento definitivo do writ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a decisão, posicionando-se no sentido de que, mutatis mutandis, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, depreende-se dos autos que o writ é mera reiteração dos pedidos feitos no AREsp n. 2.213.026/SP, também de minha relatoria, no qual já foi proferida decisão. 4. Agravo regimental desprovido.