STJ REsp 2191412
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. PROCEDIMENTO POSTERIOR À LEI 13.465/2017. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. "2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que não há registro de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período posterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, necessária a intimação pessoal da data do leilão. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Renato Aparecido de Paula contra acórdão assim ementado (fl. 430): AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de procedência. Recurso do réu pretendendo a reforma. INADMISSIBILIDADE. Falha na notificação pessoal do réu acerca dos leilões extrajudiciais, conforme alegado, não impacta a decisão, devido à ausência de arrematação. Não comprovação de tentativa de pagamento ou de purgação da mora. Aplicação do princípio "pas de nullité sans grief". Consolidação da propriedade e extinção da dívida após leilões frustrados. Aplicabilidade restrita do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 a contratos celebrados após a vigência da Lei nº 13.465/2017. Pagamento da taxa de ocupação, conforme artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, para cobrir o período de ocupação indevida, respeitando a vedação ao enriquecimento sem causa. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, quanto à suposta ofensa ao artigo 27, § 2º-A, sustenta que não houve a intimação acerca dos leilões extrajudiciais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 477-493. A parte recorrida alega que houve a comunicação do recorrente a respeito das datas, horários e locais dos leilões, fato comprovado pela matrícula do imóvel e pelo Aviso de Recebimento. Argumenta que o rito previsto pela Lei nº 9.514/97 foi inteiramente concluído, ficando as credoras exoneradas da obrigação de restituir quaisquer valores aos devedores. Reforça que não houve prejuízo para o recorrente, pois este não demonstrou interesse em purgar a mora. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. PROCEDIMENTO POSTERIOR À LEI 13.465/2017. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. "2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que não há registro de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período posterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, necessária a intimação pessoal da data do leilão. 3. Recurso especial provido.