STJ HC 1036934
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Requisitos do Art. 312 do CPP. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus com base na Súmula 21 do STJ. 2. O recorrente encontra-se preso cautelarmente desde 26 de novembro de 2024, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, inciso II, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03. 3. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão cautelar, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na instrução processual. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, decisão mantida em nova impetração perante esta Corte. 5. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e se há excesso de prazo na instrução processual, configurando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e o modus ope randi, caracterizado por homicídio qualificado por motivo fútil. 8. A conduta destemperada do recorrente, motivada por desentendimento acerca do repasse de um celular, indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. 9. O excesso de prazo na instrução processual não se configura, uma vez que o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se a Súmula 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após a pronúncia. 10. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do crime e do modus operandi. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não resguardam a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo na instrução processual é superada pela pronúncia do réu, conforme Súmula 21 do STJ. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, §2º, II; Lei 10.826/03, art. 14; Súmula 21 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1018606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 10.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de FRANK SILVA COSTA contra decisão monocrática deste relator que denegou a ordem de habeas corpus com base na Súmula 21 do STJ. Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, cautelarmente, desde o dia 26 de novembro de 2024, tendo sido pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, §2º, inciso II, do CP e 14 da Lei 10.826/03. Irresignada, a defesa do recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas foi denegada a ordem. Novo habeas corpus foi impetrado nesta Corte sob os fundamentos de que haveria constrangimento ilegal por conta da ausência de fundamentação para a prisão cautelar, especialmente pela possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e excesso de prazo. Denegada a ordem, a defesa do recorrente apresentou o agravo regimental que ora se analisa. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 694-699). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Requisitos do Art. 312 do CPP. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus com base na Súmula 21 do STJ. 2. O recorrente encontra-se preso cautelarmente desde 26 de novembro de 2024, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, inciso II, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03. 3. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão cautelar, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na instrução processual. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, decisão mantida em nova impetração perante esta Corte. 5. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e se há excesso de prazo na instrução processual, configurando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e o modus ope randi, caracterizado por homicídio qualificado por motivo fútil. 8. A conduta destemperada do recorrente, motivada por desentendimento acerca do repasse de um celular, indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. 9. O excesso de prazo na instrução processual não se configura, uma vez que o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se a Súmula 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após a pronúncia. 10. Condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do crime e do modus operandi. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não resguardam a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo na instrução processual é superada pela pronúncia do réu, conforme Súmula 21 do STJ. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, §2º, II; Lei 10.826/03, art. 14; Súmula 21 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1018606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 10.10.2025.