STJ HC 1033940
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o recurso vem tendo regular andamento na origem, sinalizando-se, inclusive, o seu julgamento. De se notar, ainda, que o pequeno atraso se deve, em parte, como consignado pela instância ordinária, à inércia da defesa, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação. 2. No que tange à alegação de ausência de fundamentos para a custódia cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LEONARDO DIAS MENDONÇA contra decisão em que conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem, com recomendação de que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo. A decisão ora agravada foi assim relatada (e-STJ fls. 326/327): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DIAS DE MENDONÇA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação n. 1034875-86.2020.4.01.3500). Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 4/9/2019, foi condenado, em 12/12/2022, à pena de 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, mais 3.000 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, I, e ao art. 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 68/114). No presente habeas corpus, alega-se excesso de prazo no julgamento da apelação e inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para a manutenção da custódia, nos termos do que determina o art. 387, § 1º, do CPP. Diante disso, requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. No presente agravo, alega a defesa que o agente faz jus à soltura, em decorrência do excesso de prazo no julgamento da apelação bem como da ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar. Acentua a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o recurso vem tendo regular andamento na origem, sinalizando-se, inclusive, o seu julgamento. De se notar, ainda, que o pequeno atraso se deve, em parte, como consignado pela instância ordinária, à inércia da defesa, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação. 2. No que tange à alegação de ausência de fundamentos para a custódia cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.