Decisão · STJ

STJ REsp 2206652

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. 2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, à luz do que decidido pelo STF no Tema n. 1.170. Em suas razões, a parte agravante defende que "a controvérsia objeto dos presentes autos é distinta daquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 1.170 da repercussão geral, daí que a devolução dos autos à origem é inócua. Com efeito, a análise do processado evidencia que a lide deveria ter sido obrigatoriamente apreciada na origem sob o ângulo da preclusão lógica, por apresentados cálculos executivos pela própria parte credora com a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária - importante: em data posterior ao julgamento do Tema 810/STF -, somente mais tarde tendo ela comparecido novamente aos autos para reclamar a aplicação de índice diverso" (fl. 241). Assevera que "a solução da questão submetida à apreciação no recurso especial não está propriamente atrelada ao que definido no Tema 1.170/STF, mas à impossibilidade de a parte credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a incidência de um determinado índice de correção monetária (TR) - repita-se, quando já ocorrido o julgamento do Tema 810/STF -, pretender mais tarde a aplicação de índice diverso, mais gravoso para o devedor .. Ainda, a revelar a distinção do caso concreto em relação aos Temas 810 e 1.170/STF, por indesviável o reconhecimento da preclusão em prejuízo da pretensão da parte exequente à alteração de critérios de atualização, quando apresentados por ela mesma (parte credora) cálculos com determinado índice " (fls. 242/243). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 250). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. 2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido.
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