STJ AREsp 2755647
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em face da aplicação dos óbices das Súmulas 280, 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 280, 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 445-447): Inicialmente, destaque-se que não se insurge no presente agravo contra o óbice reconhecido em relação à preliminar de nulidade processual por omissão da prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, discute-se, no Recurso Especial, apenas a possibilidade de, havendo previsão legal, o registro de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) escriturada no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Fiscal - constituir o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. Veja-se que o acórdão de origem entendeu que não seria possível a utilização das notas fiscais eletrônicas como substitutas da GIA e, portanto, não poderia constituir o crédito tributário. .. Com isso, observa-se que a Corte de origem analisou, expressamente, o tema em que se discute a possibilidade de realizar o lançamento de DIFAL-ICMS à luz da legislação federal e de precedente vinculante do STJ. Portanto, a tese jurídica adotada no acórdão recorrido, bem como o contra-argumento apresentado pela Fazenda Pública nas razões do apelo nobre, está disposta na legislação federal e na jurisprudência do e. STJ, não se limitando as leis locais citadas (Súmula nº 280 do STF) ou a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). Por outro lado, os fundamentos adotados no acórdão da Corte de origem foram impugnados nas razões do REsp interposto pelo ente público, como se observa dos seguintes trechos das razões recursais: .. Assim, com a devida vênia, o recurso especial não encontra óbice na Súmula nº 284 do STF, pois houve a impugnação do fundamento jurídico adotado no acórdão recorrido, bem como há o correto enquadramento do apelo no permissivo do art. 105, III, "a", da CF/88. Além disso, fundamenta o recurso com questões relacionadas ao mérito da demanda. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 456-501). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em face da aplicação dos óbices das Súmulas 280, 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.