Decisão · STJ

STJ AREsp 2935932

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência do óbice da Súmula 83 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência do óbice da Súmula 83 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA HELENA TEIXEIRA DINIZ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. A agravante aponta trechos de seu agravo em recurso especial e argumenta que atacou todos os fundamentos que sustentaram a não admissão do recurso especial, notadamente as Súmulas 282, 283 e 284 do STF e 83 deste STJ. Sustenta que foi induzida a erro pelos acórdãos recorridos ao citar equivocadamente o art. 1.026, § 1º, do CPC. Defende que a decisão de inadmissão do recurso especial contrariou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual "a repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões deixam claro o interesse pela reforma da sentença" (REsp 1.156.982/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 15/03/2011). Por fim, invoca os princípios da primazia do mérito e da cooperação que reforçam a necessidade de conhecimento do agravo em recurso especial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência do óbice da Súmula 83 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência do óbice da Súmula 83 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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