STJ REsp 2212292
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 180 E 181 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA RELEVANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, expondo razões suficientes para a manutenção da condenação, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A alegada violação aos arts. 180 e 181 do CPP não se configura quando as instâncias ordinárias concluem pela inexistência de divergência técnica relevante a justificar a nomeação de terceiro perito, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado. 3. A pretensão de fazer prevalecer o segundo laudo pericial e a declaração municipal demanda revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Inviável o exame da tese relativa ao afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, ante a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF. 5. "O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO MEDEIROS SILVA contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal nº 0001426-09.2022.8.27.2731/TO). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação por 1 ano e da fixação de reparação mínima de R$ 10.000,00 em favor da vítima (e-STJ fls. 633/634). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 591/592): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARTIGO 303, §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS ORAIS CONVERGENTES COM O LAUDO PERICIAL INDIRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Apelante foi condenado nos termos dos art. 303, §1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Foi aplicada ao acusado, ainda, a pena específica de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determinado pelo artigo 293, da Lei nº 9503/97, considerando, para tanto, a gravidade do crime praticado, além de tratar-se de agente reincidente em crime de trânsito. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para fins de reparação do dano material e moral causado pela infração penal, foi fixado o montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da vítima. 2. Os elementos de prova constantes do processo permitem a ampla convicção acerca da responsabilidade criminal do Apelante, especialmente pelos depoimentos orais que convergem no sentido da prova técnica produzida. 3. Ressalto que o laudo pericial indireto realizado com base nas informações colhidas em Juízo, inserto ao evento 87 destes autos, concluiu que a causa determinante do acidente foi porque o acusado fez o cruzamento da via no momento em que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis vindo a colidir com o veículo conduzido pela vítima, a qual, na ocasião, tinha a preferência. 4. Todo o contexto probatório dos autos é no sentido de que o acusado sob o efeito de álcool e sem obedecer ao dever de cuidado colidiu com a motocicleta HONDA/Biz, cor branca, placa OLI-5069, conduzida pela vítima, vindo a lhe causar lesões corporais. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão cuja ementa foi transcrita nos seguintes termos (e-STJ fls. 593/594): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação do embargante, suscitando omissão quanto à tese de que a vítima trafegava pela contramão e quanto à análise da declaração emitida por autoridade de trânsito municipal sobre o local do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca: (i) da alegação de que a vítima trafegava pela contramão; e (ii) da análise de declaração emitida por autoridade de trânsito sobre o local do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal (CPP), constituem recurso de caráter específico, destinado a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando para a rediscussão de matéria já apreciada pelo Tribunal. 4. A alegação de omissão quanto à dinâmica do acidente foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com análise dos elementos probatórios, especialmente o laudo pericial que indica que a via não apresenta sinalização de sentido único ou proibido, assegurando a preferência ao veículo que trafega à direita, nos termos do art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 5. A declaração emitida pela autoridade de trânsito municipal não tem o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial, o qual demonstra, inclusive, por meio de imagens outro veículo estacionado no mesmo sentido de direção do veículo da vítima, rechaçando a tese de que a vítima trafegava pela contramão. 6. Não há obrigação do Colegiado de se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas sim de expor as razões suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi adequadamente cumprido no acórdão recorrido. 7. A tentativa do embargante de rediscutir a matéria já decidida pela Corte revela-se inadequada à via dos embargos de declaração, uma vez que o recurso não se presta a modificar o entendimento já fixado ou reavaliar provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do CPP, destinam-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já analisada pelo Tribunal. 2. A análise do laudo pericial e das provas nos autos é suficiente para afastar a alegação de que a vítima trafegava pela contramão, prevalecendo a interpretação que lhe concede a preferência de passagem conforme o art. 29, III, "c", do CTB. 3. É prescindível o exame de todos os argumentos levantados pelas partes, bastando a fundamentação que permita compreender as razões de decidir adotadas pelo Órgão julgador.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 620; CTB, art. 29, III, "c". Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando violação aos arts. 180, 181 e 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 573/589). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), de suficiência do conjunto probatório valorado sob o princípio do livre convencimento motivado, de ausência de divergência técnica substancial a justificar a nomeação de novo perito (arts. 180 e 181 do CPP) e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ para a pretensão de prevalência do segundo laudo e da declaração municipal; quanto à reincidência, registrou a falta de prequestionamento (art. 64, I, do CP) (e-STJ fls. 636/641). Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de violação aos arts. 180, 181 e 619 do Código de Processo Penal, afirmando omissão e contradições do acórdão estadual por não analisar o segundo laudo pericial, subscrito por perito credenciado, e a declaração do departamento municipal de trânsito que apontariam culpa exclusiva da vítima por trafegar na contramão; alega que houve divergência técnica substancial entre os laudos, impondo a nomeação de terceiro perito ou a complementação/esclarecimento, e que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas correção de vícios processuais (e-STJ fls. 647/651). Quanto à reincidência, defende a possibilidade do reconhecimento de matéria de ordem pública de ofício, apontando o transcurso do período depurador. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e dar provimento ao recurso especial, com a cassação do acórdão por violação aos arts. 180, 181 e 619 do CPP e a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento, de ofício, do transcurso do prazo quinquenal para afastar a reincidência e fixar o regime inicialmente aberto (e-STJ fls. 651/652). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 180 E 181 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA RELEVANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, expondo razões suficientes para a manutenção da condenação, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A alegada violação aos arts. 180 e 181 do CPP não se configura quando as instâncias ordinárias concluem pela inexistência de divergência técnica relevante a justificar a nomeação de terceiro perito, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado. 3. A pretensão de fazer prevalecer o segundo laudo pericial e a declaração municipal demanda revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Inviável o exame da tese relativa ao afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, ante a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF. 5. "O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 6. Agravo regimental não provido.