Decisão · STJ

STJ AREsp 2899039

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A enfermidade sofrida pelo advogado apenas é considerada justa causa para a devolução de prazo quando o impede integralmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. A Corte Especial, na QO no AREsp nº 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/24 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o referido recurso ante a ausência de comprovação da ausência de expediente forense. 3. No precedente mencionado, foi consignada a ressalva de que o Tribunal ad quem estará obrigado a determinar a correção do vício, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação do feriado local e suspensão do expediente. 4. O recorrente já havia sido intimado a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do apelo nobre, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, estando preclusa a oportunidade de comprovar eventual suspensão do expediente forense. 5. Não se vislumbra ofensa ao contraditório ou ampla defesa, tendo em vista que a recorrente teve a oportunidade de regularizar o vício em momento oportuno, deixando de atender a determinação judicial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HARILENE SOARES DE FREITAS OLIVEIRA e outro (HARILENE e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da intempestividade do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o advogado estava afastado de suas atividades laborais quando publicada a intimação, não tendo qualquer condição de trabalhar em decorrência da cirurgia a que submetido; e (2) o recurso era tempestivo, visto que foi comprovado o feriado local (e-STJ, fls. 848-855). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 859-868). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A enfermidade sofrida pelo advogado apenas é considerada justa causa para a devolução de prazo quando o impede integralmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. A Corte Especial, na QO no AREsp nº 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/24 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o referido recurso ante a ausência de comprovação da ausência de expediente forense. 3. No precedente mencionado, foi consignada a ressalva de que o Tribunal ad quem estará obrigado a determinar a correção do vício, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação do feriado local e suspensão do expediente. 4. O recorrente já havia sido intimado a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do apelo nobre, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, estando preclusa a oportunidade de comprovar eventual suspensão do expediente forense. 5. Não se vislumbra ofensa ao contraditório ou ampla defesa, tendo em vista que a recorrente teve a oportunidade de regularizar o vício em momento oportuno, deixando de atender a determinação judicial. 6. Agravo interno não provido.
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