Decisão · STJ

STJ AREsp 3047128

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO. PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO AGRAVO NÃO CONH ECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fática. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 700, I, § 2º, incisos I a III, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a inépcia da petição inicial da ação monitória por ausência de prova escrita idônea e apontando divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência dos documentos apresentados com a petição inicial para demonstrar a existência da obrigação e a regularidade da memória de cálculo, concluindo pela regularidade formal da ação monitória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento das matérias e dispositivos legais suscitados e da necessidade de reexame de matéria fática e probatória. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, e na Súmula 282 do STF. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados inviabiliza o recurso. 6. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do conjunto probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou para suprir a ausência de prequestionamento, mesmo que implícito. 8. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou que o acórdão recorrido tratou das teses jurídicas ou dispositivos legais apontados como violados, nem que a análise da controvérsia dispensaria o reexame de provas. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO. PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO AGRAVO NÃO CONH ECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fática. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 700, I, § 2º, incisos I a III, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a inépcia da petição inicial da ação monitória por ausência de prova escrita idônea e apontando divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência dos documentos apresentados com a petição inicial para demonstrar a existência da obrigação e a regularidade da memória de cálculo, concluindo pela regularidade formal da ação monitória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento das matérias e dispositivos legais suscitados e da necessidade de reexame de matéria fática e probatória. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, e na Súmula 282 do STF. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados inviabiliza o recurso. 6. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do conjunto probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou para suprir a ausência de prequestionamento, mesmo que implícito. 8. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou que o acórdão recorrido tratou das teses jurídicas ou dispositivos legais apontados como violados, nem que a análise da controvérsia dispensaria o reexame de provas. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →