STJ HC 1027584
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A agravante foi condenada em primeira instância a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. 3. A agravante alegou preencher os requisitos para o tráfico privilegiado, por atuar como "mula", e que o regime inicial fechado seria excessivo. Pediu a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a readequação do regime inicial para o semiaberto. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e a decisão recorrida não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há elementos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e readequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a elevada quantidade de droga apreendida (78,9 kg de maconha), o transporte intermunicipal e o uso de veículo preparado para transporte de entorpecentes, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas. 8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela significativa quantidade de droga apreendida, sendo esta uma circunstância judicial preponderante desfavorável, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e precedentes jurisprudenciais. 9. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.883.149/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISLEI DOS SANTOS NEVES SPAEY contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 118/120). Na impetração (2/12), narrou que, em primeira instância, foi condenada a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Expôs que, em julgamento de apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Argumentou que preenche todos os requisitos para ter direito à figura privilegiada, em especial porque atuou como "mula" e isso não significa dedicação a atividades criminosas. Alegou, ainda, que o regime inicial fechado é excessivo e incompatível com a quantidade da sanção aplicada. Pediu a concessão de ordem para aplicar a redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e readequar o regime inicial para o semiaberto. Postergada a análise da liminar (fl. 92), sobrevieram as informações (fls. 95/97 e 98/108) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 110/115). A decisão de fls. 118/120 não conheceu do habeas corpus. Nas razões do regimental (fls. 125/131), a ora agravante alegou que sofre flagrante ilegalidade, o que viabiliza o uso do habeas corpus, inclusive por permitir concessão de ordem de ofício. No mais, reiterou as alegações da impetração. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A agravante foi condenada em primeira instância a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. 3. A agravante alegou preencher os requisitos para o tráfico privilegiado, por atuar como "mula", e que o regime inicial fechado seria excessivo. Pediu a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a readequação do regime inicial para o semiaberto. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e a decisão recorrida não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há elementos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e readequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, considerando a elevada quantidade de droga apreendida (78,9 kg de maconha), o transporte intermunicipal e o uso de veículo preparado para transporte de entorpecentes, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas. 8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela significativa quantidade de droga apreendida, sendo esta uma circunstância judicial preponderante desfavorável, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e precedentes jurisprudenciais. 9. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na análise de elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, como a quantidade de droga apreendida, transporte intermunicipal e uso de veículo preparado para transporte de entorpecentes. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo quando a pena definitiva seja inferior a 8 anos. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.883.149/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.