STJ AREsp 2994804
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, nos termos do entendimento estabelecido no Superior Tribunal de Justiça. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por MARCOS MENDONÇA DE SOUZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ainda que não de forma expressa ou nominal. Argumenta que, no tópico "Do Adequado Cotejo Analítico e Comprovação do Dissídio Jurisprudencial", foram apresentados acórdãos paradigmas desta Corte Superior, inclusive em habeas corpus e agravos regimentais, com detalhamento da similitude fática e divergência jurídica em relação ao caso concreto. Defende que, ao demonstrar a pertinência e aplicabilidade desses precedentes, impugnou de forma lógica e substancial a tese de que não poderiam ser utilizados como paradigmas, atendendo ao princípio da dialeticidde recursal e à exigência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão monocrática adotou formalismo excessivo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do direito de acesso à justiça. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 351): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA n. 182 do STJ. 1. Não se conhece de agravo contra decisão que não admite o recurso especial se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Parecer pelo não provimento do agravo regimental, com a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, nos termos do entendimento estabelecido no Superior Tribunal de Justiça. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.