Decisão · STJ

STJ AREsp 2978507

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao crédito apresentada pela parte executada, reconhecendo a higidez do título executivo judicial e a correção dos cálculos apresentados pela credora. 3. A parte recorrente alegou violação a diversos dispositivos do CPC, sustentando a necessidade de liquidação prévia para obrigações ilíquidas, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com apresentação de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação a dispositivos do CPC; (ii) a necessidade de reexame de matéria fática para acolhimento da tese recursal; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O reexame de matéria fática é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base em documentos específicos constantes dos autos, aplicando diretamente os arts. 509, § 2º, e 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que inviabiliza a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi devidamente realizado pela parte recorrente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 139-141): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação rescisória de contrato de compra e venda de imóvel (lote de terreno) c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Ré revel. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao crédito oferecida pela executada. Preliminar de inépcia da inicial do incidente de cumprimento de sentença. Rejeição. Pressupostos legais preenchidos. Mérito. Exceto em relação ao excesso de execução, as demais questões suscitadas na impugnação e nas razões recursais são matérias que deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento do processo, em sede de contestação. Trânsito em julgado da sentença em primeiro grau de jurisdição que impede a reabertura da discussão de questão fulminada pela preclusão temporal, em fase de cumprimento de sentença. Dicção dos arts. 507 e 508 do CPC. Título executivo judicial formado de pleno direito. Alegação de excesso de execução que deve ser rejeitada liminarmente. Descumprimento das condições previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 524 do CPC. Higidez do título executivo judicial e correção dos cálculos realizados pela credora. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 139-141) Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta: violação aos arts. 494, I, 507, 508, 509, I, 524, §§ 4º e 5º e art. 783 do CPC. Afirma que o título executivo judicial impôs obrigação de reembolso dependente de comprovação de pagamento pelo exequente e que não houve demonstração idônea dos dispêndios, tampouco liquidação, sendo indevida a rejeição liminar da impugnação ao excesso sem planilha alternativa em hipóteses de iliquidez; defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão de direito quanto aos limites objetivos da coisa julgada e à fidelidade ao título; e invoca dissídio jurisprudencial, apontando cotejo analítico com julgados que admitem revisão de cálculos e correção de excesso de execução, inclusive de ofício, em matéria de ordem pública (e-STJ, fls. 155-170). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 173-182). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que não houve demonstração formal do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 183-185). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera a violação literal aos dispositivos federais mencionados, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica e afirma ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico (e-STJ, fls. 189-204). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 207-218). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao crédito apresentada pela parte executada, reconhecendo a higidez do título executivo judicial e a correção dos cálculos apresentados pela credora. 3. A parte recorrente alegou violação a diversos dispositivos do CPC, sustentando a necessidade de liquidação prévia para obrigações ilíquidas, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com apresentação de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação a dispositivos do CPC; (ii) a necessidade de reexame de matéria fática para acolhimento da tese recursal; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O reexame de matéria fática é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base em documentos específicos constantes dos autos, aplicando diretamente os arts. 509, § 2º, e 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que inviabiliza a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi devidamente realizado pela parte recorrente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →