STJ HC 1009224
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus. 2. A decisão agravada baseou-se na redação do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que estabelece "Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação". 3. O art. 3º e seguintes da norma em questão estão relacionados a inéditas condenações, ainda não alcançadas por perdão parcial nos anos anteriores, uma vez que o decreto não permite considerar novamente o período de pena da mesma sentença para sucessiva comutação, de forma cumulativa. 4. No caso concreto, não se verifica interpretação mais gravosa ao apenado nem conflito de normas, pois prevalece a disposição expressa contida no decreto que rege a matéria. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIZ FELIPE VENTURINI, irresignado com o indeferimento da comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, agrava da decisão denegatória deste habeas corpus. A Defensoria Pública do Estado do Paraná sustenta que a interpretação conferida ao Decreto n. 11.846/2023 é restritiva e viola princípios constitucionais, especialmente os da legalidade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Defende que o parágrafo único do art. 4º da norma em questão não veda a concessão de múltiplas comutações ao longo da execução penal, mas apenas impede o cômputo do tempo de pena já comutado para fins de preenchimento de novos requisitos temporais. Argumenta que o § 2º do art. 3º do mesmo decreto prevê a possibilidade de nova comutação sobre o remanescente da pena, sem exigência de novo requisito temporal. A defesa acrescenta que a restrição adotada pelo acórdão impugnado gera conflito aparente de normas e configura interpretação mais gravosa do que o texto normativo comporta. Sustenta, ainda, que a questão já foi enfrentada por esta Corte ao interpretar decreto anterior, que trazia idêntica previsão. Busca a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido a comutação de pena ao paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus. 2. A decisão agravada baseou-se na redação do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que estabelece "Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação". 3. O art. 3º e seguintes da norma em questão estão relacionados a inéditas condenações, ainda não alcançadas por perdão parcial nos anos anteriores, uma vez que o decreto não permite considerar novamente o período de pena da mesma sentença para sucessiva comutação, de forma cumulativa. 4. No caso concreto, não se verifica interpretação mais gravosa ao apenado nem conflito de normas, pois prevalece a disposição expressa contida no decreto que rege a matéria. 5. Agravo regimental não provido.