Decisão · STJ

STJ AREsp 2795109

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE NOVO CÁLCULO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte impetrante, em 2020, pretende a declaração do direito a crédito presumido maior do que aquele que foi apurado nos exercícios de 2015 e 2018 (sobre receitas de exportação já realizadas), ao argumento da inconstitucionalidade da alteração normativa que reduziu o crédito do REINTEGRA. 3. A pretensão mandamental é preventiva e visa impedir a redução nos créditos a serem compensados no futuro, razão pela qual não há decadência para a impetração do mandado de segurança. Precedente: AgInt no REsp n. 2.006.914/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento ao recurso especial de Gelf Siderurgia S/A para afastar a decadência na impetração preventiva de mandado de segurança, no qual discute a legalidade de decretos que alteraram a forma de apuração dos créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 863/871): Não resta dúvida de que o fundamento do acórdão regional está na constatação de que não se trata de mandado de segurança preventivo. Esse fundamento que, repetimos, foi formado a partir do exame dos aspectos fáticos da demanda que não podem ser reexaminados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante o óbice representado pela Súmula nº 7 da Corte Superior .. ademais, com todo o respeito, não se pode atribuir a natureza de preventivo a um mandado de segurança que tem a expressa finalidade de benefício tributário a partir do afastamento de Decretos que já extinguiram, quando da impetração, os seus efeitos .. igualmente irrefutável o entendimento do acórdão recorrido de que a 1ª Turma do STJ entende que deve haver prova da contemporaneidade da exação questionada, isto é permanência de sua exigência, o que não se verifica no caso concreto .. a decisão ora agravada também divergiu do entendimento da 2ª Turma no Resp n. 1.627.784, segundo o qual a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração do mandado de segurança .. nos termos em que consagrados no acórdão recorrido, a pretensão se volta para o passado, para apuração do crédito de uma alíquota maior, nos anos de 2015 e 2018, não havendo que se falar, com todo o respeito, em prevenção pretérita. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 875/879). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE NOVO CÁLCULO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte impetrante, em 2020, pretende a declaração do direito a crédito presumido maior do que aquele que foi apurado nos exercícios de 2015 e 2018 (sobre receitas de exportação já realizadas), ao argumento da inconstitucionalidade da alteração normativa que reduziu o crédito do REINTEGRA. 3. A pretensão mandamental é preventiva e visa impedir a redução nos créditos a serem compensados no futuro, razão pela qual não há decadência para a impetração do mandado de segurança. Precedente: AgInt no REsp n. 2.006.914/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 4. Agravo interno não provido.
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