STJ AREsp 2786872
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos financeiros. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que caberia o deferimento da gratuidade de justiça. 3. A decisão agravada considerou que a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do mérito do recurso especial, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, quando baseada em elementos fáticos e probatórios, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça na ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, com base em elementos probatórios específicos, como movimentações bancárias incompatíveis com a renda declarada. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame do contexto fático-probatório, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão resumido na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial a parte agravante alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, entende que caberia o deferimento da gratuidade de justiça. Inadmitido o recurso especial, houve o manejo deste agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos financeiros. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que caberia o deferimento da gratuidade de justiça. 3. A decisão agravada considerou que a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do mérito do recurso especial, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, quando baseada em elementos fáticos e probatórios, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça na ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, com base em elementos probatórios específicos, como movimentações bancárias incompatíveis com a renda declarada. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame do contexto fático-probatório, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial