Decisão · STJ

STJ HC 1041192

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-04publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR AS TESES APRESENTADAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a Corte estadual inferiu liminarmente o writ lá impetrado por ser a ordem mera reiteração do HC n. 2299627-85.2025.8.26.0000. 2. As teses ora apresentadas não foram debatidas pelo Tribunal a quo. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO RODRIGO FERREIRA contra decisão de e-STJ fls. 30/32, na qual não conheci da ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): Habeas corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Reiteração de pedido. Habeas corpus impetrado em benefício do paciente em data anterior e ainda não julgado, no qual também se discutem os requisitos da prisão cautelar. Impetração indeferida liminarmente. No writ, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a tese defensiva, sob o argumento de o habeas corpus ser mera reiteração de outro interposto anteriormente. Ressaltou que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça e pontuou que, "em eventual condenação, o regime inicial não seria o fechado, de modo que a prisão processual impõe gravame superior ao provável cenário sancionatório, subvertendo a função instrumental da cautelar" (e-STJ fl. 7). Asseriu que a "corré solta expõe assimetria cautelar injustificada e agrava a disparidade de tratamento sem fundamentação individualizada" (e-STJ fl. 7). Afirmou ser proporcional e suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do alvará de soltura. Em decisão acostada às e-STJ fls. 30/32, indeferi liminarmente o writ, sob pena de incorrer esta Corte em indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça não se manifestou acerca dos temas ora pleiteados. No presente agravo regimental, a defesa alega que " a decisão agravada identifica a falta de pronunciamento do Tribunal a quo como óbice de conhecimento. Para preservar a competência do TJSP e resguardar a tutela da liberdade, é medida de rigor dar provimento ao agravo para determinar a devolução ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com ordem de que seja julgado o mérito do habeas corpus de origem com urgência. Tal providência não implica exame de mérito por esta Corte, elide a supressão de instância e assegura efetividade à garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)" (e-STJ fl. 36). Reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, pontua que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça e que, " a inda que sobrevenha eventual condenação, o regime inicial projetado é diverso do fechado (CP, art. 33, §§ 2º e 3º)" (e-STJ fl. 36). Reafirma, assim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, pleiteia (e-STJ fl. 38): a) o conhecimento e provimento do presente AGRAVO REGIMENTAL, com a reconsideração da decisão agravada para determinar a DEVOLUÇÃO dos autos ao E. TJSP, com ORDEM EXPRESSA DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO do habeas corpus de origem; b) caso não reconsiderada, que a Colenda Turma dê provimento ao agravo para reformar a decisão monocrática e expedir determinação ao TJSP nos exatos termos do item "a", afastando o óbice formal; c) (subsidiariamente) reconhecida a ilegalidade manifesta, a CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (CPP, art. 654, §2º), para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA ou SUBSTITUÍ-LA por medidas do art. 319 do CPP, com comunicação imediata ao juízo de origem (CPP, arts. 282, § 6º3, 312 e 319); d) a priorização do feito, em razão de constrangimento ilegal que recai sobre liberdade (CF, art. 5º, LXVIII), com as comunicações necessárias. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR AS TESES APRESENTADAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a Corte estadual inferiu liminarmente o writ lá impetrado por ser a ordem mera reiteração do HC n. 2299627-85.2025.8.26.0000. 2. As teses ora apresentadas não foram debatidas pelo Tribunal a quo. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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