Decisão · STJ

STJ AREsp 2963023

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Agravo i nterno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMES SERVICOS LTDA, MANOEL FRANCISCO DE LACERDA CORTES FILHO e MARCIO JOSE SANTANA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 439-4429). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 301): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Ausente conteúdo decisório e constatado que as razões recursais se encontram dissociadas do pronunciamento judicial combatido, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 321): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos em face de acórdão da 18ª Câmara Cível, que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão sobre a irrecorribilidade do pronunciamento judicial combatido. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se o acórdão embargado contém contradições ao não reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança, conforme os documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado é claro ao afirmar que o agravo de instrumento não foi conhecido em razão da ausência de conteúdo decisório na decisão atacada, conforme o art. 1.001 do CPC. 5. A alegação de impenhorabilidade dos valores em conta-poupança foi afastada de forma expressa no acórdão, ao esclarecer que a decisão de primeiro grau não rejeitou a impugnação à penhora, mas determinou a continuidade processual para apresentação de novos documentos. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento da Câmara, conforme jurisprudência do STJ. A pretensão dos embargantes, na verdade, consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Alega o agravante que: Assim, conforme será devidamente demostrado, não se pretende realizar um reexame de provas e fatos, APENAS REQUER SEJA APRECIADA MATÉRIA CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA QUE SEJA CONSIDERADO QUE QUANTIAS DEPOSITADAS EM VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DO ARTIGO 833, X, DO CPC. Partindo dessa premissa, as questões de direito aqui trazidas restam nítidas e são provenientes do Acordão recorrido. Pela leitura do mesmo, observa-se que o requerimento formulado pelos Agravantes, foi interpretado em dissonância com artigo 833, X, do CPC. O questionamento recursal repousa na correta aplicação do artigo 833, X, do CPC/15, e entendimento do STJ (AgInt no R Esp 1795956/SP, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1445026/SP) onde se repisa que a letra da lei prevalece em face de deturpados entendimentos, data maxima venia. (fl. 453). Sustenta, ainda, que: Tal acórdão trata-se da mesma matéria discutida no presente recurso, porém, verifica-se que no presente caso a decisão de primeiro grau está em desconformidade com a jurisprudência de outros Tribunais bem como do STJ, devendo, portanto, ser reformado o acórdão do Tribunal. Por tudo aqui exposto, merece ser reformada a decisão combatida, determinando o desbloqueio do valor penhorado, de forma imediata. (fl. 455) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 461-465). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Agravo i nterno improvido.
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