STJ AREsp 2980863
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegaram: (i) ilegitimidade ativa parcial da recorrida para cobrança da totalidade dos valores, considerando que parte do crédito pertenceria ao espólio; (ii) ilegitimidade passiva de dois recorrentes, por serem apenas usufrutuários do imóvel; (iii) ausência de memória de cálculo na inicial da ação monitória, em afronta ao art. 700, § 2º, I, do CPC; e (iv) impossibilidade de cumprimento da obrigação de repasse dos valores locatícios, em razão da instituição de usufruto vitalício em favor de terceiros, nos termos do art. 248 do Código Civil. 2. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, reconhecendo a legitimidade ativa e passiva das partes, a suficiência da memória de cálculo apresentada e a inexistência de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando que as teses recursais demandam reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande a interpretação de cláusulas contratuais, matéria de competência exclusiva das instâncias ordinárias. 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. No caso, o acolhimento das teses recursais exigiria a revisão do quadro fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via especial. 7. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras, reconhecendo a legitimidade das partes, a suficiência da memória de cálculo e a inexistência de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação, sendo inviável a modificação dessas conclusões em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, os agravantes alegaram, em síntese, quatro violações à legislação federal: (i) ilegitimidade ativa parcial da recorrida para cobrança da totalidade dos valores, sustentando que, com o falecimento de um dos doadores, parte do crédito pertence ao espólio, cabendo a este a legitimidade para cobrança proporcional; (ii) ilegitimidade passiva dos recorrentes Wilson Agostinho Derige e Hilda Brasilina Donizetti Alves Pinto Derige, por não terem firmado qualquer obrigação de repasse, sendo apenas usufrutuários do imóvel; (iii) ausência de memória de cálculo na inicial da ação monitória, em afronta ao inciso I, §2º, do artigo 700 do CPC, o que impossibilita o exercício pleno da defesa; e (iv) impossibilidade de cumprimento da obrigação de repasse dos valores locatícios, em razão da instituição do usufruto vitalício em favor de terceiros, tornando inexigível a obrigação nos termos do artigo 248 do Código Civil. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegaram: (i) ilegitimidade ativa parcial da recorrida para cobrança da totalidade dos valores, considerando que parte do crédito pertenceria ao espólio; (ii) ilegitimidade passiva de dois recorrentes, por serem apenas usufrutuários do imóvel; (iii) ausência de memória de cálculo na inicial da ação monitória, em afronta ao art. 700, § 2º, I, do CPC; e (iv) impossibilidade de cumprimento da obrigação de repasse dos valores locatícios, em razão da instituição de usufruto vitalício em favor de terceiros, nos termos do art. 248 do Código Civil. 2. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, reconhecendo a legitimidade ativa e passiva das partes, a suficiência da memória de cálculo apresentada e a inexistência de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando que as teses recursais demandam reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande a interpretação de cláusulas contratuais, matéria de competência exclusiva das instâncias ordinárias. 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. No caso, o acolhimento das teses recursais exigiria a revisão do quadro fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via especial. 7. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras, reconhecendo a legitimidade das partes, a suficiência da memória de cálculo e a inexistência de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação, sendo inviável a modificação dessas conclusões em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.