Decisão · STJ

STJ REsp 1759717

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2018-08-07publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, dada a inexistência de regramento constitucional a ser combatido no acórdão recorrido. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "o artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019)." (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, firmou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o pr oveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da decisão monocrática de lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de fixar a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos da orientação desta Corte sobre a matéria. O apelo extremo, aviado por BERNARDINO JOSE DO COUTO FILHO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1551-1552, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº. 1.079. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ACO nº. 2.988/DF, DE 11.03.2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO APENAS DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS PELO ACORDÃO FUSTIGADO. APELAÇÃO DA CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA EM PARTE. 1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta egrégia Corte para a realização de juízo de retratação de acórdão julgado em 31.10.2017 por esta 4ª Turma à decisão proferida pelo egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps. nº. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Recurso Repetitivo - Tema nº. 1.076). 2. O presente processo se refere à ação de embargos à execução ajuizada pelo particular (embargante/executado) contra a CEF - Caixa Econômica Federal (embargada/exequente) que anteriormente havia ajuizado a Execução nº. 95.0005337-3 contra a parte embargante, em que a r. sentença julgou procedentes os embargos à execução, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. No recurso, sustenta a CEF que as planilhas e a documentação apresentadas comprovam a liquidez e a exigibilidade da dívida. Alega ainda a ocorrência de erro do perito judicial, vez que não conseguiu identificar a liquidez das planilhas. Em seu apelo, alega o particular que o valor dos honorários fixados pela r. sentença é incompatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico. Postula que a fixação da verba advocatícia seja com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, levando-se em conta o proveito econômico obtido. 4. Caso em que o acórdão fustigado negou provimento à apelação da CEF - Caixa Econômica Federal e deu provimento, em parte, à apelação do particular, tão somente para majorar os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 5. Cabe registrar que, não obstante a recente apreciação do Tema nº. 1.076 pelo colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, deve-se respeitar o decidido pelo Pleno do STF na ACO 2.988/DF (publicado em 11/03/2022) que reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, exatamente como no caso concreto, caso os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (R$ 5.780.097,74). 6. Na espécie, ainda que a presente ação de embargos à execução tenha sido ajuizada em 11.02.2008, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido (R$ 5.780.097,74) é desproporcional e injusta (10% de R$ 5.780.097,74), devendo ser mantido o valor da verba advocatícia estabelecida pelo acórdão turmário por apreciação equitativa, ainda que não se encontre em perfeita consonância com o Tema nº. 1.076, haja vista a decisão proferida pelo Plenário do egrégio STF (ACO 2.988/DF, pub em 11.03.2022). 7. O egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça já definiu que o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data da decisão/sentença/acordão, pois, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo novo CPC/2015. Na espécie, a sentença foi prolatada pelo magistrado singular nos autos da presente ação em 27.07.2017, ou seja, quando já se encontrava em vigor o CPC/2015, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais serem estabelecidos de acordo com os ditames da novel legislação processual civil. 8. Deste modo, afigura imprescindível o reexame do entendimento desta 4ª Turma naquele julgado com o que ficou estabelecido pelo egrégio STJ na decisão paradigma, conforme determina o art. 1.040, II, do CPC, pelo menos no que concerne ao fundamento legal de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. 9. Necessidade de adequação do julgado (exercício do juízo de retratação), apenas quanto ao fundamento legal de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa que passa a ser o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, em face da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para seu serviço. Manutenção do valor da verba advocatícia (R$ 8.000,00) estabelecida por equidade pelo acórdão fustigado. 10. Apelação da CEF improvida; apelação do particular provida em parte. Nas razões do especial (fls. 1569-1583, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sob argumento de que a verba honorária não poderia ter sido arbitrada pelo critério da equidade, mas sim fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) com base no proveito econômico obtido pela parte. Sustentou, ainda, que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é incompatível com o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da causa, que tramita há mais de 25 anos. Aduziu, por fim, que o proveito econômico obtido é identificável (e não irrisório). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1594-1601, e-STJ. Admitido o processamento do apelo nobre na origem, consoante decisão de fl. 1603, e-STJ, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 1625-1632, e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial, a fim de fixar a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos da orientação desta Corte sobre a matéria. Daí o presente agravo interno (fls. 1639-1643, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: (i) incidência da Súmula 126/STJ, por ausência de interposição de recurso extraordinário, em que pese o acórdão recorrido ter adotado fundamento constitucional; (ii) fixação de honorários por equidade, com aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Impugnação às fls. 1656-1659, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, dada a inexistência de regramento constitucional a ser combatido no acórdão recorrido. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "o artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019)." (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, firmou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o pr oveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →