STJ AREsp 2993142
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. II. Questão em discussão 2. Verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à ausência de similitude fática, além da aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A similitude fática entre os julgados confrontados é requisito essencial para a configuração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. No caso, os contextos fáticos dos julgados são substancialmente distintos, inviabilizando o reconhecimento da divergência. 5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 182, reforça a necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. II. Questão em discussão 2. Verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à ausência de similitude fática, além da aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A similitude fática entre os julgados confrontados é requisito essencial para a configuração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. No caso, os contextos fáticos dos julgados são substancialmente distintos, inviabilizando o reconhecimento da divergência. 5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 182, reforça a necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.