STJ AREsp 2994833
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à análise da teoria do risco integral, da responsabilidade objetiva, da legitimidade ativa e dos requisitos do art. 300 do CPC. Também se apontou afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, ao art. 405 do CPC e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de análise de elementos probatórios e requisitos para concessão de tutela provisória em ação indenizatória por dano ambiental. 2. A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória pleiteada, destacando a ausência de comprovação atual da atividade pesqueira dos autores, a incompatibilidade entre o lapso temporal do ajuizamento da ação e a alegação de emergência, e a necessidade de ampla dilação probatória para análise do mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em ação indenizatória por dano ambiental, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relativas à ausência de comprovação atual da atividade pesqueira, à inexistência de periculum in mora e à necessidade de ampla dilação probatória, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O recurso espec ial não é cabível para reexaminar decisão interlocutória de natureza precária e provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. 6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, os agravantes alegaram, em síntese, violação ao artigo 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal a quo quanto à análise da teoria do risco integral, da responsabilidade objetiva, da legitimidade ativa e dos requisitos do art. 300 do CPC, apesar de expressamente prequestionados. Sustentaram, ainda, afronta aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, ao afastar a responsabilidade objetiva da recorrida, e ao artigo 405 do CPC, ao exigir prova atual do exercício da atividade pesqueira, desconsiderando a idoneidade da carteira de pesca como documento público. Afirmaram, por fim, violação ao artigo 300, §3º do CPC, pois estariam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, diante da notoriedade do dano ambiental, da confissão da recorrida quanto ao vazamento e do caráter alimentar da indenização pleiteada. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à análise da teoria do risco integral, da responsabilidade objetiva, da legitimidade ativa e dos requisitos do art. 300 do CPC. Também se apontou afronta aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, ao art. 405 do CPC e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão de suposta ausência de análise de elementos probatórios e requisitos para concessão de tutela provisória em ação indenizatória por dano ambiental. 2. A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória pleiteada, destacando a ausência de comprovação atual da atividade pesqueira dos autores, a incompatibilidade entre o lapso temporal do ajuizamento da ação e a alegação de emergência, e a necessidade de ampla dilação probatória para análise do mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em ação indenizatória por dano ambiental, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relativas à ausência de comprovação atual da atividade pesqueira, à inexistência de periculum in mora e à necessidade de ampla dilação probatória, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O recurso espec ial não é cabível para reexaminar decisão interlocutória de natureza precária e provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. 6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.