Decisão · STJ

STJ REsp 2194014

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO MONTANTE EXECUTADO. CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AGENTES ECONÔMICOS. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RE CURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta: os primeiros decorrem de ajuste entre as partes e remuneram o serviço profissional contratado; os segundos têm caráter indenizatório, fixados pelo juiz em razão da derrota processual. 2. É válida a cláusula contratual que prevê a inclusão, no valor executado, de honorários advocatícios convencionais previamente pactuados entre as partes em contrato de locação de espaço em shopping center, não se configurando bis in idem quando cumulada com a verba sucumbencial, por se tratarem de obrigações autônomas. 3. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior (REsp 1.644.890/PR e REsp 1.910.582/PR). 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% sobre o valor da dívida e reconhecer a possibilidade de sua inclusão no montante executado . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA e CONDOMÍNIO DO BOURBON SHOPPING COUNTRY (ZAFFARI e BOURBON) contra acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 241): APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DESAFIAM A REJEIÇÃO LIMINAR. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUANTO AO TÍTULO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DE CARÁTER BIS IN IDEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Em sequência, foram opostos sucessivos embargos de declaração pela ZAFFARI e BOURBON, cujas ementas relevantes transcrevem-se a seguir, por terem sido acolhidos em parte : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL EXISTENTE ACERCA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SANEAMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE. DIALETICIDADE ATENDIDA. DESACOLHIMENTO SOBRE A ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À EXPUNÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INVOCAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 280-282) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. ACLARAMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PATRONOS DOS EXECUTADOS. PECULIARIDADE PROCESSO DE EXECUÇÃO EM LITISCONSÓRCIO, HAVENDO AMBOS OS EXECUTADOS OPTADO EM PROMOVER EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MODO APARTADO, REPRESENTADOS PELOS MESMOS PROCURADORES E PELOS MESMOS ARGUMENTOS. SENTENÇA UNA E APELAÇÃO ANALISADA CONJUNTAMENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA UNO PARA AMBOS OS FEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 299-301) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLICITAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO FIXADOS DE FORMA UNA PARA AS QUATRO DEMANDAS: 5028379-03.2020.8.21.0001, 5028381-70.2020.8.21.0001, 5028385-10.2020.8.21.0001 E 5027408-18.2020.8.21.0001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 326/327) Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ZAFFARI e BOURBON apontam (1) violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil, sob o argumento de que os honorários advocatícios contratuais, previstos em contrato de locação de espaço em shopping center, têm natureza de indenização pelo inadimplemento e podem ser incluídos no valor executado, por representarem compensação de prejuízo do credor; (2) violação do art. 54 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), sustentando que, em contratos empresariais, é legítimo o repasse ao locatário de encargos e custos decorrentes da mora, inclusive honorários advocatícios, quando pactuados de forma livre e consciente; (3) divergência jurisprudencial (alínea c) em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconheceu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais previamente pactuados na execução de contrato de locação em shopping center, amparado nos arts. 389 e 395 do Código Civil; (4) ofensa aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, afirmando que a decisão do Tribunal estadual desconsiderou a natureza empresarial do contrato e a simetria entre as partes, que firmaram a cláusula de honorários sem vícios de consentimento; e (5) má valoração dos elementos fático-probatórios, pois o acórdão recorrido teria ignorado a prova do livre pacto e da inexistência de onerosidade excessiva ou de cláusula abusiva. Houve juízo positivo de admissibilidade, reconhecendo-se a plausibilidade da tese recursal e a necessidade de submissão do tema à análise desta Corte Superior (e-STJ, fls. 352-354). É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO MONTANTE EXECUTADO. CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AGENTES ECONÔMICOS. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RE CURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta: os primeiros decorrem de ajuste entre as partes e remuneram o serviço profissional contratado; os segundos têm caráter indenizatório, fixados pelo juiz em razão da derrota processual. 2. É válida a cláusula contratual que prevê a inclusão, no valor executado, de honorários advocatícios convencionais previamente pactuados entre as partes em contrato de locação de espaço em shopping center, não se configurando bis in idem quando cumulada com a verba sucumbencial, por se tratarem de obrigações autônomas. 3. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior (REsp 1.644.890/PR e REsp 1.910.582/PR). 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% sobre o valor da dívida e reconhecer a possibilidade de sua inclusão no montante executado .
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