Decisão · STJ

STJ REsp 2173918

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-11-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 97 E 104 DO CDC; E 313 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à necessidade de fornecimento de documentos pela parte executada em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato de servidores públicos, e à consequente possibilidade de aplicação da modulação do Tema 880/STJ para afastar a prescrição reconhecida no caso dos autos. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem consignou a desnecessidade de fornecimento de documentação pela parte executada para o exercício da pretensão executória, afastando a aplicação da modulação do entendimento firmado no Tema 880/STJ. A reforma dessa conclusão demandaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos por esta Corte Superior, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; e 313, V, a, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. O art. 313, V, a, do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, e da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não se deve aplicar, por analogia, a Súmula 284/STF; ii) houve prequestionamento ficto, e, por isso, não incide a Súmula 211/STJ; iii) é despiciendo o reexame de matéria fático-probatória, bastando a mera revaloração dos elementos que constam no acórdão. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 981-992). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARTS. 97 E 104 DO CDC; E 313 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à necessidade de fornecimento de documentos pela parte executada em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato de servidores públicos, e à consequente possibilidade de aplicação da modulação do Tema 880/STJ para afastar a prescrição reconhecida no caso dos autos. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem consignou a desnecessidade de fornecimento de documentação pela parte executada para o exercício da pretensão executória, afastando a aplicação da modulação do entendimento firmado no Tema 880/STJ. A reforma dessa conclusão demandaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos por esta Corte Superior, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; e 313, V, a, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. O art. 313, V, a, do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno im provido.
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