STJ REsp 2105298
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, CP). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO E DISPAROS EM VIA PÚBLICA EM HORÁRIO COMERCIAL) E CONSEQUÊNCIAS (DEBILIDADE PERMANENTE E COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DA VÍTIMA) VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pretensões de absolvição, de afastamento da qualificadora do art. 157, § 3º, I, do CP e de invalidação de laudo pericial demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, em razão da premeditação e da execução do delito com disparos de arma de fogo em via pública e em horário comercial, e das consequências do crime, diante da debilidade permanente da vítima e do substancial comprometimento da condição financeira familiar, elementos que não constituem elementares do tipo penal nem configuram bis in idem. 3. Reconhecida e preservada a agravante do art. 61, II, "c", do CP, à vista do posicionamento estratégico dos agentes e do emprego de veículo com películas escuras para dificultar a reação dos vigilantes, conclusão essa cuja alteração demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via especial. 4. As teses defensivas foram examinadas pela decisão agravada e respectivos embargos de declaração, e receberam a solução adequada, com provimento parcial dos recursos para corrigir a pena-base e sanar erro material, sendo insuficiente a mera insistência do agravante quanto às teses rejeitadas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MENEZES FILHO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, redimensionando as penas impostas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina . Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal. Em primeira instância, foi absolvido. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 29 dias-multa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 1593/1600): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DO ARTIGO 157, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU. CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REVERSÃO DA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO PARA SUSTENTAR O EDITO CONDENATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À LESÃO GRAVE PROVOCADA E AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, a defesa opôs sucessivos embargos de declaração os quais foram, todos, rejeitados (e-STJ fls. 1711/1713; 1767/1769; 1817/1819). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição (e-STJ fls. 1829/1882). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 1914/1916). A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para alterar a fração de aumento da pena-base, redimensionando as penas para 14 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão e 21 dias-multa (e-STJ fls. 1951/1965). Em embargos de declaração, foram corrigidos erro material e critérios de cálculo, fixando-se a reprimenda definitiva em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa (e-STJ fls. 1991/1993). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP, afirmando ausência de enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal local, inclusive quanto à nulidade do depoimento extrajudicial de corréu, à cadeia de custódia e à inconsistência do laudo balístico, à indicação de supostos verdadeiros autores e à quebra do nexo causal da qualificadora (e-STJ fls. 2003/2016); b) não incidência da qualificadora do art. 157, § 3º, I, do CP, por inexistência de nexo causal direto entre o disparo e a lesão grave, alegando que o agravamento decorreu de erro médico (e-STJ fls. 2015/2016); c) reforma da dosimetria para afastar a majoração da pena-base nas vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências, por desproporcionalidade e bis in idem, destacando a inadequação de valorar negativamente "crime em via pública, em horário comercial" e "premeditação", bem como de agravar pelas consequências já inerentes à qualificadora (e-STJ fls. 2019/2023); d) afastamento da agravante do art. 61, II, "c", do CP (emboscada), por entender que a descrição fática veículo com película escura posicionado atrás do carro-forte não configura, por si, traição, emboscada ou dissimulação (e-STJ fls. 2016/2019). Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do feito à mesa para julgamento colegiado; o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 2036/2042. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, além de reiterar a inviabilidade de reexame fático-probatório e a correção da dosimetria (e-STJ fls. 2044/2055). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, CP). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO E DISPAROS EM VIA PÚBLICA EM HORÁRIO COMERCIAL) E CONSEQUÊNCIAS (DEBILIDADE PERMANENTE E COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DA VÍTIMA) VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pretensões de absolvição, de afastamento da qualificadora do art. 157, § 3º, I, do CP e de invalidação de laudo pericial demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, em razão da premeditação e da execução do delito com disparos de arma de fogo em via pública e em horário comercial, e das consequências do crime, diante da debilidade permanente da vítima e do substancial comprometimento da condição financeira familiar, elementos que não constituem elementares do tipo penal nem configuram bis in idem. 3. Reconhecida e preservada a agravante do art. 61, II, "c", do CP, à vista do posicionamento estratégico dos agentes e do emprego de veículo com películas escuras para dificultar a reação dos vigilantes, conclusão essa cuja alteração demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via especial. 4. As teses defensivas foram examinadas pela decisão agravada e respectivos embargos de declaração, e receberam a solução adequada, com provimento parcial dos recursos para corrigir a pena-base e sanar erro material, sendo insuficiente a mera insistência do agravante quanto às teses rejeitadas. 5. Agravo regimental não provido.