Decisão · STJ

STJ AREsp 2660271

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 3. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO NASCIMENTO E OUTRA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Reitera que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a duas questões fundamentais: a necessária distinção entre os valores efetivamente pagos por meio de TDAs complementares e a parcela da indenização que jamais foi objeto de escrituração, sobre a qual deveriam continuar a incidir os consectários da mora até o efetivo pagamento; e a ilegalidade na emissão dos TDAs complementares, que teriam ultrapassado o prazo máximo de resgate previsto no art. 5º, § 3º, inciso II, da Lei 8.629/1993. Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Não houve apresentação de impugnação (fl. 513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 3. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno improvido.
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