STJ AREsp 2395494
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ratificando os termos da sentença, consignou que a pretensão inicial se encontrava prescrita, porquanto inobservado o termo inicial em que os agravantes tomaram conhecimento da afronta de seu direito, em observância ao princípio da actio nata. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025). 3. A prescrição foi analisada pelas instâncias ordinárias à luz do acervo fático dos autos, e a constatação de que o pleito indenizatório já poderia ter sido requerido nos autos da primeira ação anulatória manejada pelos agravantes ("processo nº 00000147-28.2001.8.10.0037"), o que não foi observado e mantendo-se inerte por mais de 10 anos ("catorze anos depois surge uma nova demanda"), maior prazo prescricional contido no Código Civil. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VANDERLAN PINTO DE ALBUQUERQUE e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.065-2.069). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 1.880-1899): CIVIL. APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO CONTRARIADA. IMPROVIMENTO.