STJ AREsp 2642521
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MAURO CESAR AMENTA BOAZ contra a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.182/STJ. A parte agravante argumenta , em síntese (fls. 194-195): .. em que pese o entendimento do prolator da decisão, não merece esta ser mantida, uma vez que, a fundamentação para o indeferimento do especial manejado repousou no princípio de que os embargos de terceiro devem ser interpostos até 5 dias após a arrematação e antes da expedição da carta de arrematação, nos termos do artigo 675 do CPC. 3 - No tentado, conforme jurisprudência consolidada, é fato que o STJ definiu que o quinquídio final para interposição de embargos de terceiro deve se contar da ciência da alienação judicial, situação ocorrida no caso presente, uma vez que, o agravante só soube da alienação judicial de seu bem, quando da imissão na posse pelo arrematante. 4 - Destaque-se que a matéria restou suscitada em todos os atos e arguições dos embargos de terceiro, não havendo o que se falar em reavaliação da prova, uma vez que, esta restou regularmente constituída no processo e quando da denegação do recurso especial, não foi alvo de manifestação pelo prolator da decisão. 5 - Neste diapasão, ao contrário do definido na decisão atacada, é indiscutível que, a fundamentação utilizada para denegação do especial, foi sobejamente atacada quando do manejo do agravo, pelo que, não há razões de direito para o seu não conhecimento, pelo que, justifica-se o presente remédio jurídico, para encaminhando a matéria ao Colegiado, ver garantido o exame, não só do agravo, como do recurso especial interposto. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Ausente impugnação da parte agravada (fl. 213). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.