Decisão · STJ

STJ AREsp 2916727

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 deste STJ e, por analogia, 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugna ção específica à incidência das Súmulas 7 do STJ e, por analogia, 280 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FÁBIO DE NAZARETH GOMES ALVES e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a insurgência recursal busca apenas o enquadramento jurídico correto, ou seja, aplicar a lei federal para reconhecer a preterição e a consequente promoção dos Agravantes" (fl. 495). Alega que "o cerne da discussão é a violação de lei federal, pois a quebra da hierarquia militar não pode ser legitimada por ato administrativo ou acordo judicial" (fl. 496). Defende, ainda, que: .. não houve fixação de honorários sucumbenciais na instância a quo, nem na sentença, nem no acórdão do Tribunal de Justiça do Pará. Portanto, não há que se falar em majoração de verba honorária no âmbito desta Corte Superior, por absoluta inexistência de honorários a serem majorados (fl. 497). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 deste STJ e, por analogia, 280 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugna ção específica à incidência das Súmulas 7 do STJ e, por analogia, 280 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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